Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 181, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

CRIA o Selo “Empresa com Entretenimento Responsável” no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo “Empresa com Entretenimento Responsável”, com o objetivo de certificar bares, casas noturnas, ginásios, centros de eventos e similares, onde haja comércio de bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. Serão consideradas empresas comprometidas com a diversão responsável, os estabelecimentos referidos no caput que promoverem campanhas de conscientização para uma diversão responsável e segura e adotarem no mínimo 03 (três) medidas das citadas abaixo:

I - criação de estacionamentos para pernoite dos veículos;

II - disponibilização de veículos tipo “van” com motorista, a preços de mercado, para transporte dos clientes;

III - serviços de manobrista;

IV - incentivo pecuniário para os clientes que utilizarem táxi ou transporte coletivo após sua saída do estabelecimento;

V - capacitação e treinamento de funcionários para suporte e encaminhamento médico, em caso de necessidade;

VI - campanhas contra o uso de drogas ilícitas;

VII - campanhas de incentivo ao não uso de armas, nem dirigir veículos após o consumo de bebidas alcoólicas.

Art. 2.º Será estimulada a criação da “Comissão pelo Entretenimento Responsável”, formada por representantes da sociedade civil e do Poder Público, que deverá organizar, divulgar, receber os possíveis pedidos de análises por parte dos empreendimentos que desejarem obter o Selo “Empresa com Entretenimento Responsável” e emitir os certificados.

§1.º Os empreendimentos poderão, após adotarem as medidas necessárias para obtenção do Selo, solicitar formalmente à Comissão a devida análise do cumprimento dos requisitos que tratam esta Lei;

§2.º Os certificados que trata o caput deverão ser afixados nos estabelecimentos em local visível a todos os clientes e colaboradores devendo ainda conter a indicação desta Lei, bem como quais requisitos o estabelecimento dispôs para obtê-lo conforme cita o parágrafo único do artigo 1.º desta Lei.

§3.º O selo a que se refere o caput deste artigo terá validade de 2 (dois) anos e poderá ser renovado pelo mesmo período, desde que a empresa certificada mantenha o cumprimento dos requisitos elencados no artigo anterior.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos aos estabelecimentos a que se refere esta Lei para implantar Cursos de Boas Práticas de Funcionamento para treinar e capacitar seus funcionários no atendimento aos clientes.

Parágrafo único. A disponibilização do Curso a que se refere o caput também será um dos requisitos que trata o parágrafo único do artigo 1.º desta Lei, para que o estabelecimento receba o Selo de Empresa com Entretenimento Responsável.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei indicando os órgãos responsáveis pela criação da Comissão que trata o artigo 2.º desta Lei. Parágrafo único. O prazo para a criação da comissão que dispõe o caput deste artigo será de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 181, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

CRIA o Selo “Empresa com Entretenimento Responsável” no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo “Empresa com Entretenimento Responsável”, com o objetivo de certificar bares, casas noturnas, ginásios, centros de eventos e similares, onde haja comércio de bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. Serão consideradas empresas comprometidas com a diversão responsável, os estabelecimentos referidos no caput que promoverem campanhas de conscientização para uma diversão responsável e segura e adotarem no mínimo 03 (três) medidas das citadas abaixo:

I - criação de estacionamentos para pernoite dos veículos;

II - disponibilização de veículos tipo “van” com motorista, a preços de mercado, para transporte dos clientes;

III - serviços de manobrista;

IV - incentivo pecuniário para os clientes que utilizarem táxi ou transporte coletivo após sua saída do estabelecimento;

V - capacitação e treinamento de funcionários para suporte e encaminhamento médico, em caso de necessidade;

VI - campanhas contra o uso de drogas ilícitas;

VII - campanhas de incentivo ao não uso de armas, nem dirigir veículos após o consumo de bebidas alcoólicas.

Art. 2.º Será estimulada a criação da “Comissão pelo Entretenimento Responsável”, formada por representantes da sociedade civil e do Poder Público, que deverá organizar, divulgar, receber os possíveis pedidos de análises por parte dos empreendimentos que desejarem obter o Selo “Empresa com Entretenimento Responsável” e emitir os certificados.

§1.º Os empreendimentos poderão, após adotarem as medidas necessárias para obtenção do Selo, solicitar formalmente à Comissão a devida análise do cumprimento dos requisitos que tratam esta Lei;

§2.º Os certificados que trata o caput deverão ser afixados nos estabelecimentos em local visível a todos os clientes e colaboradores devendo ainda conter a indicação desta Lei, bem como quais requisitos o estabelecimento dispôs para obtê-lo conforme cita o parágrafo único do artigo 1.º desta Lei.

§3.º O selo a que se refere o caput deste artigo terá validade de 2 (dois) anos e poderá ser renovado pelo mesmo período, desde que a empresa certificada mantenha o cumprimento dos requisitos elencados no artigo anterior.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos aos estabelecimentos a que se refere esta Lei para implantar Cursos de Boas Práticas de Funcionamento para treinar e capacitar seus funcionários no atendimento aos clientes.

Parágrafo único. A disponibilização do Curso a que se refere o caput também será um dos requisitos que trata o parágrafo único do artigo 1.º desta Lei, para que o estabelecimento receba o Selo de Empresa com Entretenimento Responsável.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei indicando os órgãos responsáveis pela criação da Comissão que trata o artigo 2.º desta Lei. Parágrafo único. O prazo para a criação da comissão que dispõe o caput deste artigo será de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.