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LEI PROMULGADA N.º 180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

ESTABELECE critérios de funcionamento para empresas que praticam a venda eletrônica de produtos e serviços através de websites de compra coletiva no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam obrigadas às empresas que praticam a venda de produtos e serviço através de websites de compras coletivas no Estado do Amazonas, a disponibilizarem informações de CNPJ, Endereço da empresa e telefones da empresa.

Art. 2.º As empresas supramencionadas deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor gratuito e de acordo com a Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto Federal n. 6.523, de 31 de julho de 2008.

Art. 3.º As ofertas disponibilizadas nos websites das empresas mencionadas deverão conter no mínimo, as seguintes informações em tamanho não inferior a vinte por cento da letra da chamada para a venda:

I - quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;

II - prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 03 (três) meses;

III - em se tratando de alimentos, deverão constar da oferta informações nutricionais, informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar;

IV - a informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores;

V - a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado.

Art. 4.º Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos mediante estorno, deverá se realizada em até 72 (setenta e duas) horas;

Art. 5.º As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do website, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico e meio para o cancelamento do recebimento de demais mensagens;

Art. 6.º Os impostos de competência estadual e municipal serão recolhidos na sede das empresas responsáveis pelo fornecimento do produto ou do serviço, independentemente da localização da sede da empresa responsável pelo website.

Art. 7.º Os estabelecimentos ofertantes dos produtos ou serviços responderão solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores como também serão responsáveis pela veracidade das informações publicadas nos websites de compras coletivas em atividade no Estado do Amazonas.

Art. 8.º Pelo não cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couberem, os dispositivos contidos na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

ESTABELECE critérios de funcionamento para empresas que praticam a venda eletrônica de produtos e serviços através de websites de compra coletiva no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam obrigadas às empresas que praticam a venda de produtos e serviço através de websites de compras coletivas no Estado do Amazonas, a disponibilizarem informações de CNPJ, Endereço da empresa e telefones da empresa.

Art. 2.º As empresas supramencionadas deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor gratuito e de acordo com a Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto Federal n. 6.523, de 31 de julho de 2008.

Art. 3.º As ofertas disponibilizadas nos websites das empresas mencionadas deverão conter no mínimo, as seguintes informações em tamanho não inferior a vinte por cento da letra da chamada para a venda:

I - quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;

II - prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 03 (três) meses;

III - em se tratando de alimentos, deverão constar da oferta informações nutricionais, informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar;

IV - a informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores;

V - a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado.

Art. 4.º Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos mediante estorno, deverá se realizada em até 72 (setenta e duas) horas;

Art. 5.º As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do website, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico e meio para o cancelamento do recebimento de demais mensagens;

Art. 6.º Os impostos de competência estadual e municipal serão recolhidos na sede das empresas responsáveis pelo fornecimento do produto ou do serviço, independentemente da localização da sede da empresa responsável pelo website.

Art. 7.º Os estabelecimentos ofertantes dos produtos ou serviços responderão solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores como também serão responsáveis pela veracidade das informações publicadas nos websites de compras coletivas em atividade no Estado do Amazonas.

Art. 8.º Pelo não cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couberem, os dispositivos contidos na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.