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LEI PROMULGADA N.º 179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a contratação de homens e mulheres com idade superior a trinta e cinco anos pelas empresas instaladas no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecido o percentual de 15% (quinze por cento) nos novos contratos de trabalhos pelas empresas instaladas no Estado do Amazonas inclusive as que celebrarem contrato administrativo com o Executivo Estadual oriundo de licitação, para pessoas com idade superior a trinta e cinco anos para seus quadros funcionais.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a conceder incentivo a empresas que participarem desta ação social na inclusão das pessoas referidas no caput deste artigo.

Art. 2.º As pessoas contratadas exercerão atividade compatível com sua qualificação e experiência profissional.

Art. 3.º As empresas terão prazo de 01 (um) ano para se adequarem a esta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a contratação de homens e mulheres com idade superior a trinta e cinco anos pelas empresas instaladas no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecido o percentual de 15% (quinze por cento) nos novos contratos de trabalhos pelas empresas instaladas no Estado do Amazonas inclusive as que celebrarem contrato administrativo com o Executivo Estadual oriundo de licitação, para pessoas com idade superior a trinta e cinco anos para seus quadros funcionais.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a conceder incentivo a empresas que participarem desta ação social na inclusão das pessoas referidas no caput deste artigo.

Art. 2.º As pessoas contratadas exercerão atividade compatível com sua qualificação e experiência profissional.

Art. 3.º As empresas terão prazo de 01 (um) ano para se adequarem a esta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.