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LEI PROMULGADA N.º 177, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a segurança nos caixas eletrônicos existentes no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam as instituições bancárias e os estabelecimentos comerciais, que mantiverem em suas dependências caixas eletrônicos, obrigadas a manter segurança ostensiva em horários e dias da semana durante o período de saque dos mesmos. Parágrafo único. As instituições bancárias privadas têm o prazo de 60 (sessenta) dias e as públicas o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento desta Lei.

Art. 2.º As instituições bancárias têm a obrigação de manter sistema de gravação de imagens e vigilância, no período de funcionamento dos seus caixas eletrônicos, em todo o Estado do Amazonas, devendo armazená-las pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 3.º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na primeira reincidência;

III - multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na segunda reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento, por 60 (sessenta) dias, da agência responsável pelo caixa eletrônico após segunda reincidência;

V - cancelamento definitivo do alvará de funcionamento da agência responsável pelo caixa eletrônico, após a terceira reincidência.

§1.º O valor da multa será calculado por infração cometida.

§2.º A multa prevista no caput tem natureza sancionatória pela prática de infração às normas insertas nesta Lei e deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão do procedimento administrativo.

§3.º O descumprimento do prazo do § 2.º importará na inscrição em Dívida Ativa não-tributária, para subsequente cobrança executiva.

Art. 4.º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas a Secretaria de Defesa do Consumidor - PROCON, ou ao órgão que o suceder, bem como a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas através da Comissão se Defesa do Consumidor e as demais instituições de proteção ao consumidor que forem criadas.

§ 1.º Ao estabelecimento disposto no caput do artigo 1.º desta Lei, que for denunciado, será concedido o amplo direito de defesa, na forma do artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.

§ 2.º Os órgãos de defesa do consumidor, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverão realizar com assiduidade, diligências e verificações diretas junto aos caixas eletrônicos, para assegurar o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 5.º Ficam os estabelecimentos constantes no artigo 1.º, obrigados a divulgar em local visível nos caixas eletrônicos, o teor desta Lei, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 6.º Os valores das multas constantes desta Lei serão reajustados, anualmente, pela taxa selic, relativamente ao período anterior.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 177, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a segurança nos caixas eletrônicos existentes no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam as instituições bancárias e os estabelecimentos comerciais, que mantiverem em suas dependências caixas eletrônicos, obrigadas a manter segurança ostensiva em horários e dias da semana durante o período de saque dos mesmos. Parágrafo único. As instituições bancárias privadas têm o prazo de 60 (sessenta) dias e as públicas o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento desta Lei.

Art. 2.º As instituições bancárias têm a obrigação de manter sistema de gravação de imagens e vigilância, no período de funcionamento dos seus caixas eletrônicos, em todo o Estado do Amazonas, devendo armazená-las pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 3.º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na primeira reincidência;

III - multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na segunda reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento, por 60 (sessenta) dias, da agência responsável pelo caixa eletrônico após segunda reincidência;

V - cancelamento definitivo do alvará de funcionamento da agência responsável pelo caixa eletrônico, após a terceira reincidência.

§1.º O valor da multa será calculado por infração cometida.

§2.º A multa prevista no caput tem natureza sancionatória pela prática de infração às normas insertas nesta Lei e deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão do procedimento administrativo.

§3.º O descumprimento do prazo do § 2.º importará na inscrição em Dívida Ativa não-tributária, para subsequente cobrança executiva.

Art. 4.º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas a Secretaria de Defesa do Consumidor - PROCON, ou ao órgão que o suceder, bem como a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas através da Comissão se Defesa do Consumidor e as demais instituições de proteção ao consumidor que forem criadas.

§ 1.º Ao estabelecimento disposto no caput do artigo 1.º desta Lei, que for denunciado, será concedido o amplo direito de defesa, na forma do artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.

§ 2.º Os órgãos de defesa do consumidor, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverão realizar com assiduidade, diligências e verificações diretas junto aos caixas eletrônicos, para assegurar o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 5.º Ficam os estabelecimentos constantes no artigo 1.º, obrigados a divulgar em local visível nos caixas eletrônicos, o teor desta Lei, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 6.º Os valores das multas constantes desta Lei serão reajustados, anualmente, pela taxa selic, relativamente ao período anterior.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

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1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.