Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 176, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre o número de caixas (Check Outs) à disposição dos idosos, portadores de deficiência, gestantes e mulheres com criança de colo, nas lojas de departamentos, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres no Estado do Amazonas

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As Lojas de Departamentos, Hipermercados, Supermercados e Estabelecimentos Congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados, a partir da aprovação desta Lei, a disponibilizar uma quantidade de caixas, compatível com o seu porte, para atender idosos, portadores de deficiência, gestantes e mulheres com crianças de colo.

Parágrafo único. O número de caixas de que trata o caput deste artigo deverá obedecer ao seguinte critério:

I - estabelecimentos de pequeno porte, até 300 (trezentos) metros quadrados, com, no máximo, 04 (quatro) caixas, deverão disponibilizar 01 (um) desses caixas;

II - estabelecimentos de médio porte, de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) metros quadrados, com, no máximo, 06 (seis) caixas, deverão disponibilizar 02 (dois) desses caixas;

III - estabelecimentos de grande porte, de 500 (quinhentos) a 800 (oitocentos) metros quadrados, com, no máximo 12 (doze) caixas, deverão disponibilizar 04 (quatro) desses caixas;

IV - hipermercados com área superior a 800 (oitocentos) metros quadrados deverão disponibilizar 20% (vinte por cento) do total dos caixas existentes.

Art. 2.º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores à penalidade de multa de R$1.000,00 (um mil) a R$300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem auferida.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 3.º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 2.º e seu parágrafo único.

Parágrafo único. O valor da multa prevista nesta lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 176, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre o número de caixas (Check Outs) à disposição dos idosos, portadores de deficiência, gestantes e mulheres com criança de colo, nas lojas de departamentos, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres no Estado do Amazonas

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As Lojas de Departamentos, Hipermercados, Supermercados e Estabelecimentos Congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados, a partir da aprovação desta Lei, a disponibilizar uma quantidade de caixas, compatível com o seu porte, para atender idosos, portadores de deficiência, gestantes e mulheres com crianças de colo.

Parágrafo único. O número de caixas de que trata o caput deste artigo deverá obedecer ao seguinte critério:

I - estabelecimentos de pequeno porte, até 300 (trezentos) metros quadrados, com, no máximo, 04 (quatro) caixas, deverão disponibilizar 01 (um) desses caixas;

II - estabelecimentos de médio porte, de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) metros quadrados, com, no máximo, 06 (seis) caixas, deverão disponibilizar 02 (dois) desses caixas;

III - estabelecimentos de grande porte, de 500 (quinhentos) a 800 (oitocentos) metros quadrados, com, no máximo 12 (doze) caixas, deverão disponibilizar 04 (quatro) desses caixas;

IV - hipermercados com área superior a 800 (oitocentos) metros quadrados deverão disponibilizar 20% (vinte por cento) do total dos caixas existentes.

Art. 2.º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores à penalidade de multa de R$1.000,00 (um mil) a R$300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem auferida.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 3.º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 2.º e seu parágrafo único.

Parágrafo único. O valor da multa prevista nesta lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.