Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 174, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Unidades Hospitalares e Profissionais da Área Médica a fornecer ao paciente o prontuário de atendimento médico no ato da comunicação de alta e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Para a garantia da integridade e da incolumidade física dos pacientes que recebem cuidados médicos ficam as unidades hospitalares públicas estaduais e as particulares sediadas no Estado do Amazonas obrigadas a fornecerem a todos os pacientes que são submetidos a atendimento médico, cópia do seu prontuário no ato da comunicação de alta.

Art. 2.º A cópia do prontuário médico a que se refere a presente norma deverá conter todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos que o mesmo foi submetido.

Art. 3.º O prontuário de atendimento médico a que se refere o caput do artigo anterior deverá ser fornecido pela unidade hospitalar ao profissional médico no ato da comunicação de alta, e este, por sua vez, ao paciente, familiar ou responsável que mediante recibo receberá o documento.

Art. 4.º Fica expressamente proibida a liberação do paciente, sem que o mesmo receba o seu prontuário médico, sob pena de negligência.

Art. 5.º Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia do prontuário de atendimento médico de que trata o artigo 1º.

Art. 6.º Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, ficam ainda as instituições particulares passíveis de multa no valor de 1.000 UFIR/AM a serem revertidas para o Fundo Estadual de Saúde.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo as instituições o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem o que se refere esta norma.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 174, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Unidades Hospitalares e Profissionais da Área Médica a fornecer ao paciente o prontuário de atendimento médico no ato da comunicação de alta e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Para a garantia da integridade e da incolumidade física dos pacientes que recebem cuidados médicos ficam as unidades hospitalares públicas estaduais e as particulares sediadas no Estado do Amazonas obrigadas a fornecerem a todos os pacientes que são submetidos a atendimento médico, cópia do seu prontuário no ato da comunicação de alta.

Art. 2.º A cópia do prontuário médico a que se refere a presente norma deverá conter todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos que o mesmo foi submetido.

Art. 3.º O prontuário de atendimento médico a que se refere o caput do artigo anterior deverá ser fornecido pela unidade hospitalar ao profissional médico no ato da comunicação de alta, e este, por sua vez, ao paciente, familiar ou responsável que mediante recibo receberá o documento.

Art. 4.º Fica expressamente proibida a liberação do paciente, sem que o mesmo receba o seu prontuário médico, sob pena de negligência.

Art. 5.º Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia do prontuário de atendimento médico de que trata o artigo 1º.

Art. 6.º Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, ficam ainda as instituições particulares passíveis de multa no valor de 1.000 UFIR/AM a serem revertidas para o Fundo Estadual de Saúde.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo as instituições o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem o que se refere esta norma.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de dezembro de 2013.