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LEI PROMULGADA N.º 131, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre a Identificação do Pessoal da Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DO VÍNCULO

Art. 1.º A presente Lei estrutura, define obrigações e disciplina os procedimentos relativos à emissão da Carteira de Identidade Militar – CIM para o pessoal da Ativa e aos inativos da Reserva Remunerada e Reformados da Polícia Militar do Amazonas - PMAM, bem como aos seus dependentes, e do Cartão de Identificação Provisório - CIP, para os alunos dos diversos Cursos de Formação de Praças e Oficiais da Polícia Militar do Amazonas.

Parágrafo único. São considerados dependentes para o que trata o caput do presente artigo o marido ou esposa, o companheiro ou companheira e os respectivos filhos, consangüíneos e/ou adotados nos termos da Lei.

Art. 2.º Compete à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Amazonas, através do Serviço de Identificação da PMAM (SI/PMAM), expedir as Carteiras de Identidade Militar - CIM para os Oficiais, Praças e seus dependentes, e os Cartões de Identificação Provisório - CIP para os alunos dos Cursos de Formação de Soldados - CFSD, de Cabos - CFC, de Sargentos - CFS, de Habilitação de Oficiais da Administração - CHOA e Curso de Formação de Oficiais - CFO, da Polícia Militar do Amazonas, desde que tais Cursos sejam promovidos e realizados na circunscrição do Estado do Amazonas.

Art. 3.º A Carteira de Identidade Militar é documento pessoal e intransferível, que se destina a comprovar o vínculo entre o identificado e a Corporação ou entre o dependente e o militar e, neste último caso, prescindirá de prévia e expressa autorização do titular.

Art. 4.º O Cartão de Identificação Provisório é documento de caráter pessoal e intransferível, que se destina a comprovar a condição de aluno dos Cursos de Formação de Soldados - CFSD, de Cabos - CFC, de Sargentos - CFS, de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA e de Formação de Oficiais QOPM - CFO, promovidos pelo Estado do Amazonas através da Polícia Militar ou outro órgão/entidade devidamente credenciado para isto, que terá validade provisória, vinculada à duração do respectivo curso.

Parágrafo único. Por ocasião da confecção e emissão da Carteira de Identidade Militar do dependente de policial militar, é obrigatória a apresentação, no caso do cônjuge, da cópia autenticada da certidão de casamento ou escritura pública procedida em cartório inerente à justificativa de união estável, se ambos os cônjuges estiverem vivos e, no caso de um dos mesmos já for falecido, a justificativa de união estável deverá ser procedida na via judicial competente, apresentando-se cópia da sentença devidamente autenticada pela vara judicial prolatora da decisão.

TÍTULO II

DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A EMISSÃO DA 1ª E 2ª VIA

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR E DO CARTÃO DE

IDENTIFICAÇÃO PROVISÓRIO

Art. 5.º São documentos obrigatórios para obtenção da 1ª via da Carteira de Identidade Militar:

a) Boletim Geral - BG ou Diário Oficial do Estado - D.O.E no qual conste a publicação do ato de inclusão no Serviço Ativo da Polícia Militar do Amazonas;

b) certidão de nascimento (cópia autenticada em Cartório);

c) certidão de casamento (cópia autenticada em Cartório) ou original da escritura pública referente à justificativa de união estável, em consonância com a legislação civil vigente, em se tratando de esposo (a) ou companheiro (a), respectivamente;

d) certidão de nascimento dos filhos (cópia autenticada em Cartório) ou tratando-se de filho adotado, cópia autenticada da sentença prolatada pelo juízo competente;

e) certidão de óbito (cópia autenticada em Cartório), no caso de dependente de policial militar falecido da ativa ou da inatividade;

f) cópia e original dos cartões do PIS ou PASEP, do CPF e tipagem sanguínea com fator RH, expedida por laboratório de análise clínica civil ou militar;

g) publicação do ato administrativo de exclusão ou licenciamento acompanhados de cópia autenticada da decisão judicial que determinou a reintegração ou do ato administrativo que determinou a reinclusão, conforme o caso; e

h) 02 (duas) fotos 3x4, com fundo claro, observando-se:

1. quando se tratar de Sargento, Subtenente e Oficial QOA e QOPM, o traje será a túnica cinza;

2. quando se tratar de Soldado ou Cabo PM, o traje será uniforme de passeio com gravata;

3. quando se tratar de reformados, o traje será terno e gravata; e

4. quando se tratar de dependente masculino, o traje será terno e gravata e se dependente feminino, o traje será esporte fino ou social.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade Militar poderá, ainda, ser emitida em formato digitalizado, desde que observadas as especificações instituídas na presente Lei, excetuando-se a assinatura do militar ou dependente e do Chefe do Serviço de Identificação da Polícia Militar.

Art. 6.º A emissão de segunda via da Carteira de Identidade Militar, nos casos de perda, extravio, furto ou roubo, prescindirá, obrigatoriamente, do registro da ocorrência na Delegacia de Polícia e instauração, com respectivo parecer final e homologação, de Sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM) ou outro procedimento administrativo devidamente instaurado para apuração do respectivo fato, desde que, na solução final, não haja restrição para que se emita a segunda via da carteira de identidade ao policial militar investigado.

Parágrafo único. Enquanto perdurar o procedimento administrativo instaurado para apurar a perda, o extravio, o furto ou o roubo da Carteira de Identidade Militar, em nenhuma circunstância será emitida a segunda via da mesma, concedendo-se ao policial militar investigado apenas o Cartão de Identificação Provisório, com validade temporária.

Art. 7.º No caso de perda, extravio, furto ou roubo de Carteira de Identidade Militar de dependente, a expedição de segunda via prescindirá do registro da ocorrência na Delegacia de Polícia, na qual deverá constar a chancela ou assinatura eletrônica da autoridade policial, devendo-se observar o mesmo procedimento no caso dos militares da Reserva Remunerada ou Reformados.

TÍTULO III

DA DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E VALIDADE

Art. 8.º A Carteira de Identidade Militar, de que trata a presente Lei, é um documento que reúne todos os dados necessários e imprescindíveis à identificação civil e militar do portador, a definição de sua situação militar, bem como número de registro e autorização para porte de arma de fogo, devendo conter os seguintes dados:

§ 1º No caso de Militar da Ativa:

I - no anverso do espelho da Cédula de Identificação:

a) Carteira de Identidade;

b) República Federativa do Brasil;

c) Polícia Militar do Estado do Amazonas;

d) Serviço de Identificação da PMAM;

e) Brasão do Estado do Amazonas;

f) fotografia 3x4, conforme o disposto na alínea h do art. 5º desta Lei;

g) número do registro e data da identificação;

h) prazo de validade;

i) nome completo do policial militar, acrescido do posto ou graduação mais a designação “PM”;

j) assinatura do policial militar; e

k) consignação da validade em todo território nacional, nos termos da Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 ou outra, em caso de abrogação.

II - no verso do espelho da Cédula de Identificação:

a) filiação;

b) local e data de nascimento;

c) tipagem sanguínea com fator RH;

d) número do CPF;

e) número de registro no PIS ou PASEP;

f) local e data de expedição;

g) consignação do número do registro de arma de fogo expedido pelo SINARM e autorização para o porte, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e seu Regulamento, Decreto Federal n. 5.123, de 01 de julho de 2004, ambos com respectivo prazo de validade;

h) consignação do termo “não autorizado”, para militar que não atenda aos requisitos da Lei ou que esteja com o registro e autorização para o porte de armas suspenso ou cassado, administrativa ou judicialmente;

i) impressão datiloscópica do polegar direito ou a observação da inexistência da mesma, nos termos do Parágrafo único do artigo 23 desta Lei;

j) consignação da presente Lei e da Lei Federal n. 7.116, de 29 de agosto de 1983, ou outra que a substituir, em caso de ab-rogação; e

k) assinatura do Chefe do SI/PMAM.

§ 2º Quando da emissão da Carteira de Identidade Militar para militar que se encontre na condição de Reserva Remunerada ou de Reformado, além dos dados mencionados no § 1º, inciso I e alíneas e inciso II e alíneas deste artigo, após a designação “PM” acrescer-se-á a designação “Reserva Remunerada” ou a palavra “Reformado”, conforme o caso.

§ 3º Quando da emissão do Cartão de Identificação Provisório, aplicam-se as mesmas especificações constantes dos incisos I e II, excetuando-se as alíneas g e h do inciso II do presente artigo.

Art. 9.º Aplicar-se-á à Carteira de Identidade Militar, no que se refere à fé pública e a sua validade em todo o Território Nacional, as mesmas regras firmadas pela Lei Federal n. 7.116, de 29 de agosto de 1983, ou outra Lei Federal, em caso de ab-rogação.

Art. 10 A Carteira de Identidade Militar conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular ou do dependente no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem como do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda.

§ 1º A inclusão na Carteira de Identidade Militar dos números de registro do titular ou dependente no PIS ou PASEP e no CPF dependerá da prévia apresentação dos referidos documentos originais e cópias devidamente autenticadas em cartório, para arquivo no prontuário do titular, como probatórios das informações a serem registradas.

§ 2º Em relação à certidão de nascimento, casamento e justificativa de união estável, deverão constar o número, data de expedição, livro, folha, Cartório e Comarca do citado registro, de forma resumida, mantendo-se cópias autenticadas em Cartório das referidas documentações apensas no Prontuário Individual do titular ou do dependente.

§ 3º Para cada Carteira de Identidade Militar confeccionada para policial militar, deverá ser preenchido um Prontuário Individual - PI, no qual deverá constar filiação, endereço, data de nascimento, inclusão na PMAM, engajamentos, reengajamentos e estabilidade; as datas das promoções com cópias do respectivo Diário Oficial do Estado; números de registros no PIS ou PASEP, CPF, Título de Eleitor, além dos nomes completos dos dependentes com grau de parentesco e data de nascimento e respectivos documentos comprobatórios do vínculo conjugal, estado de filiação ou termo de adoção, de acordo com a Legislação Civil vigente, assim como as documentações probatórias do registro e da autorização para porte de arma de fogo concedido ao policial militar nos termos da Lei n. 10.826/2003 e, ainda, os atos de suspensão e indeferimento do registro e da autorização para o porte de arma de fogo, mantendo-se cópias das aludidas documentações no Prontuário Individual.

§ 4º Fica dispensada a confecção de Prontuário Individual - PI para a emissão da Carteira de Identidade Militar para o dependente, cujos dados pessoais deverão constar no Prontuário Individual do titular.

§ 5º Será obrigatória a confecção de Prontuário Individual - PI por ocasião da emissão do Cartão de Identificação Provisório apenas para os alunos dos Cursos de Formação de Soldados - CFSD e de Formação de Oficiais QOPM - CFO, sendo facultativo nos demais casos.

Art. 11 A Carteira de Identidade Militar será constituída de um espelho com as dimensões 9,8 cm x 6,5 cm e será confeccionada em papel filigranado ou ficha de garantia, em formulário plano ou contínuo, impressa em talho doce e em off-set, com fundo em verde claro e texto na cor verde, plastificado sob processo termoelétrico-mecânico.

Parágrafo único. O espelho da Carteira de Identidade Militar conterá, ainda, as seguintes características de segurança:

a) tarja em talho doce na cor verde;

b) fundo numismático;

c) carimbo em marca d’água, abrangendo também a fotografia, sem, contudo, atingir o fotografado;

d) numeração tipográfica, sequencial, no verso, para controle do órgão expedidor.

Art. 12 O Cartão de Identificação Provisório será impresso em papel cheque, com formato básico, linhas retangulares e fundo semelhante ao da Carteira de Identidade, com texto em preto.

TÍTULO IV

DA CONSIGNAÇÃO DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO NA CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR

Art. 13 A consignação na carteira de identidade militar do número do registro de arma de fogo de uso permitido prescindirá da apresentação do registro atualizado fornecido pelo Sistema Nacional de Armas - SINARM nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 14 A consignação da autorização para o porte e suas limitações, a ser estabelecido em Regulamento desta Lei, e nos termos da Lei n. 10.826/2003, será procedido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, através de ato administrativo próprio, com a devida publicação da autorização para o porte em Boletim Geral da Instituição, com eficácia temporal e abrangência territorial, devendo ser renovado impreterivelmente a cada 02 (dois) anos, observando-se ainda:

§ 1º A consignação do número de registro e da autorização para o porte de armas de fogo na Carteira de Identidade Militar, prescindirá da apresentação do registro, devidamente atualizado, da arma de fogo a ser portada e a concessão do porte se condiciona ao fato do policial militar não se encontrar respondendo a processo judicial ou administrativo, nem haver sofrido condenação em processo judicial ou administrativo, enquanto perdurar a execução da pena ou da reprimenda administrativa aplicada e desde que, na pena principal inexista pena acessória de perda da função pública ou de cassação definitiva do registro ou do porte de arma de fogo.

§ 2º Em nenhuma hipótese será consignado registro e autorização para porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Militar a policial da ativa ou da inatividade da Reserva Remunerada e Reformados que estejam sob diagnóstico de invalidez temporária ou definitiva decorrente de patologia psiquiátrica ou psicológica, exigindo-se sempre, para consignação do registro e da autorização para o porte de arma na Carteira de Identidade Militar, apresentação de exame de sanidade mental atualizado, expedido por médico especializado.

§ 3º A consignação do porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação ao registro da arma nele especificada.

§ 4º Não será consignada na Carteira de Identidade Militar de dependente o registro ou autorização para porte de arma de fogo, nem tampouco no Cartão de Identificação Provisório.

TÍTULO V

DA ESCRITURAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR

Art. 15 O preenchimento do espelho da carteira de identidade poderá ser confeccionado através de computador, em fonte Times New Roman ou Arial, tamanho 10, com espaçamentos verticais e horizontais definidos nesta Lei e, somente em casos excepcionais, poderá ser datilografado.

§ 1º Após o número de registro de identidade militar, entre parênteses, será digitada a data em que foi realizada a primeira identificação, a qual deverá também estar consignada no Prontuário Individual - PI do respectivo policial militar.

§ 2º A assinatura dos diversos casos de validade prevista, se resume a dois aspectos principais:

I - validade sem limite, digitada no respectivo campo e representada pela expressão "indeterminada"; e

II - validade com limite, digitando-se as datas de início e encerramento do prazo de validade. Exemplo: (01/jan/1993 até 01/jan/1995).

§ 3º No campo destinado ao nome constará:

I - nome do identificado, digitado com todas as letras em caracteres maiúsculos, sem abreviaturas ou omissão de prenome, sobrenome ou patronímico, observando-se, ainda, o seguinte:

a) se a extensão do nome for menor que o espaço linear correspondente (nome curto), será digitado centralizado na primeira linha;

b) se a extensão do nome exceder o espaço linear correspondente (nome longo), o mesmo será iniciado a partir do limite esquerdo da primeira linha, prolongando-se à linha imediatamente abaixo até o seu limite à direita, só podendo ser abreviado em casos excepcionais;

c) quando se tratar de dependente de militar da Ativa, da Reserva Remunerada ou Reformado, após os nomes destes, constará, em caracteres minúsculos, o grau de parentesco e, de forma abreviada, o posto ou graduação, seguida do nome do policial militar responsável, com os sobrenomes ou patronímicos abreviados, se necessário;

d) quando da emissão do Cartão de Identificação Provisório aplicar-se-ão as regras mencionadas no inciso I, alíneas a e b do § 3º do presente artigo;

e) quando se tratar de pensionista de militar falecido, proceder antepondo à expressão "viúva", ou, se for o caso, "beneficiário do". Exemplo: Viúva do 2º Tenente PM Jhonildo Azevedo ou Beneficiário do 3º Sgt. PM Deuclides Fernandes;

f) tanto na Carteira de Identidade Militar como no Cartão de Identificação Provisório, a primeira numeração dada por ocasião da inclusão do policial militar na Polícia Militar do Amazonas, ou da inclusão do dependente do titular, permanecerá inalterada, devendo a mesma ser mantida nos casos de reintegração ou reinclusão do policial militar em cuja sentença ou decisão administrativa se anule o ato de exclusão e, nova numeração nos demais casos;

g) nos casos de separações conjugais ou desfazimento da união estável, deverá ser apresentada a decisão judicial competente ou a escritura pública respectiva, procedida no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com a Legislação Civil vigente e, em seguida, o ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) devolverá ao Serviço de Identificação da PMAM (SI/PMAM) a respectiva Carteira de Identidade Militar, a qual será invalidada automaticamente após a apresentação dos documentos comprobatórios da dissolução conjugal, com a devida publicação em Boletim Geral da Instituição; e

h) deverão ser mantidos atualizados e anexos aos respectivos Prontuários Individuais - PI, cópias autenticadas da última identidade militar expedida em favor do policial militar da atividade ou da inatividade, arquivados no setor destinado ao Serviço de Identificação da PMAM (SI/PMAM).

TÍTULO VI

DO USO E RECOLHIMENTO DA IDENTIDADE MILITAR

Art. 16 O uso da Carteira de Identidade Militar, com validade atualizada, é obrigatório para os Oficiais e Praças da Ativa, da Reserva Remunerada, bem como para os Reformados da Polícia Militar do Amazonas.

Art. 17 O uso do Cartão de Identificação Provisório, com validade atualizada, é obrigatório para os alunos dos Cursos de Formação de Soldados - CFSD e de Formação de Oficiais QOPM - CFO, e facultativo para os alunos dos Cursos de Formação de Cabos - CFC, de Sargentos - CFS e de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA.

Art. 18 Ocorrendo exclusão ou licenciamento do policial militar, torna-se obrigatória a devolução da Carteira de Identidade Militar ao Serviço de Identificação da PMAM (SI/PMAM), procedido pelo Comandante do policial militar excluído ou licenciado.

TÍTULO VII

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 19 A assinatura do identificado no espelho da Carteira de Identidade Militar, do Cartão de Identificação Provisório, no Prontuário Individual - PI ou Ficha de Identificação Individual - FII, bem como na Ficha Individual Datiloscópica - FID, deve ser aquela que habitualmente seja aposta em outros documentos civis, de preferência idêntica à procedida no cartão de autógrafo do próprio prontuário, utilizando-se para esse fim de caneta esferográfica na cor azul ou preta.

Art. 20 Não será permitida a substituição de qualquer assinatura nos documentos de identidade militar.

Art. 21 Quando por qualquer motivo o identificado não puder assinar, no local da assinatura deverá constar a expressão "impossibilitado de assinar" e quando se tratar de analfabeto, consignar a expressão "não alfabetizado (a)".

Art. 22 Quando o identificado fizer uso permanente de lente corretiva na forma de óculos de grau, será obrigatória sua utilização ao posar para fotografia destinada à Carteira de Identidade Militar ou ao Cartão de Identificação Provisória.

Art. 23 O método de identificação datiloscópica a ser empregado pelo Setor de Identificação da PMAM (SI/PMAM) será o Sistema Decadactilar de Vucetich, com impressão rolada na Ficha Individual Datiloscópica - FID, excetuando-se as impressões plenas, podendo ainda ser colhida a referida impressão por meio digital-eletrônico.

Parágrafo único. Constatando-se a ausência de qualquer um dos dedos do identificado, em razão de amputação, que impossibilite a coleta da respectiva impressão datiloscópica, a ausência da respectiva digital deverá ser consignada na Ficha Individual Datiloscópica - FID. Exemplo: "ausência da digital do dedo anelar direito em razão de amputação"

Art. 24 O Serviço de Identificação da Polícia Militar (SI/PMAM) deverá elaborar modelos (lay out), observando-se:

I - um modelo de Carteira de Identidade Militar para o policial militar, com consignação de registro e autorização para o porte de armas;

II - um modelo de Carteira de Identidade Militar para o policial militar, sem consignação de registro e autorização para o porte de armas;

III - um modelo de Carteira de Identidade Militar para dependente, sem a consignação do registro e autorização para o porte de armas; e

IV - um modelo de Cartão de Identificação Provisório.

Parágrafo único. Os modelos mencionados nos incisos deste artigo deverão conter as especificações e os dados de identificação enunciados na presente Lei, que deverão ser encaminhados à Casa da Moeda para a confecção dos respectivos formulários-bases dos referidos documentos, para preenchimento quando da emissão dos mesmos.

Art. 25 As despesas decorrentes da operacionalização da presente Lei correrão à conta do Orçamento da Polícia Militar do Amazonas.

Art. 26 Os termos da presente Lei aplicam-se, no que couber, aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.

Art. 27 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através da Polícia Militar do Amazonas, definindo o detalhamento administrativo de sua aplicação.

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MORTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.

LEI PROMULGADA N.º 131, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre a Identificação do Pessoal da Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DO VÍNCULO

Art. 1.º A presente Lei estrutura, define obrigações e disciplina os procedimentos relativos à emissão da Carteira de Identidade Militar – CIM para o pessoal da Ativa e aos inativos da Reserva Remunerada e Reformados da Polícia Militar do Amazonas - PMAM, bem como aos seus dependentes, e do Cartão de Identificação Provisório - CIP, para os alunos dos diversos Cursos de Formação de Praças e Oficiais da Polícia Militar do Amazonas.

Parágrafo único. São considerados dependentes para o que trata o caput do presente artigo o marido ou esposa, o companheiro ou companheira e os respectivos filhos, consangüíneos e/ou adotados nos termos da Lei.

Art. 2.º Compete à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Amazonas, através do Serviço de Identificação da PMAM (SI/PMAM), expedir as Carteiras de Identidade Militar - CIM para os Oficiais, Praças e seus dependentes, e os Cartões de Identificação Provisório - CIP para os alunos dos Cursos de Formação de Soldados - CFSD, de Cabos - CFC, de Sargentos - CFS, de Habilitação de Oficiais da Administração - CHOA e Curso de Formação de Oficiais - CFO, da Polícia Militar do Amazonas, desde que tais Cursos sejam promovidos e realizados na circunscrição do Estado do Amazonas.

Art. 3.º A Carteira de Identidade Militar é documento pessoal e intransferível, que se destina a comprovar o vínculo entre o identificado e a Corporação ou entre o dependente e o militar e, neste último caso, prescindirá de prévia e expressa autorização do titular.

Art. 4.º O Cartão de Identificação Provisório é documento de caráter pessoal e intransferível, que se destina a comprovar a condição de aluno dos Cursos de Formação de Soldados - CFSD, de Cabos - CFC, de Sargentos - CFS, de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA e de Formação de Oficiais QOPM - CFO, promovidos pelo Estado do Amazonas através da Polícia Militar ou outro órgão/entidade devidamente credenciado para isto, que terá validade provisória, vinculada à duração do respectivo curso.

Parágrafo único. Por ocasião da confecção e emissão da Carteira de Identidade Militar do dependente de policial militar, é obrigatória a apresentação, no caso do cônjuge, da cópia autenticada da certidão de casamento ou escritura pública procedida em cartório inerente à justificativa de união estável, se ambos os cônjuges estiverem vivos e, no caso de um dos mesmos já for falecido, a justificativa de união estável deverá ser procedida na via judicial competente, apresentando-se cópia da sentença devidamente autenticada pela vara judicial prolatora da decisão.

TÍTULO II

DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A EMISSÃO DA 1ª E 2ª VIA

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR E DO CARTÃO DE

IDENTIFICAÇÃO PROVISÓRIO

Art. 5.º São documentos obrigatórios para obtenção da 1ª via da Carteira de Identidade Militar:

a) Boletim Geral - BG ou Diário Oficial do Estado - D.O.E no qual conste a publicação do ato de inclusão no Serviço Ativo da Polícia Militar do Amazonas;

b) certidão de nascimento (cópia autenticada em Cartório);

c) certidão de casamento (cópia autenticada em Cartório) ou original da escritura pública referente à justificativa de união estável, em consonância com a legislação civil vigente, em se tratando de esposo (a) ou companheiro (a), respectivamente;

d) certidão de nascimento dos filhos (cópia autenticada em Cartório) ou tratando-se de filho adotado, cópia autenticada da sentença prolatada pelo juízo competente;

e) certidão de óbito (cópia autenticada em Cartório), no caso de dependente de policial militar falecido da ativa ou da inatividade;

f) cópia e original dos cartões do PIS ou PASEP, do CPF e tipagem sanguínea com fator RH, expedida por laboratório de análise clínica civil ou militar;

g) publicação do ato administrativo de exclusão ou licenciamento acompanhados de cópia autenticada da decisão judicial que determinou a reintegração ou do ato administrativo que determinou a reinclusão, conforme o caso; e

h) 02 (duas) fotos 3x4, com fundo claro, observando-se:

1. quando se tratar de Sargento, Subtenente e Oficial QOA e QOPM, o traje será a túnica cinza;

2. quando se tratar de Soldado ou Cabo PM, o traje será uniforme de passeio com gravata;

3. quando se tratar de reformados, o traje será terno e gravata; e

4. quando se tratar de dependente masculino, o traje será terno e gravata e se dependente feminino, o traje será esporte fino ou social.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade Militar poderá, ainda, ser emitida em formato digitalizado, desde que observadas as especificações instituídas na presente Lei, excetuando-se a assinatura do militar ou dependente e do Chefe do Serviço de Identificação da Polícia Militar.

Art. 6.º A emissão de segunda via da Carteira de Identidade Militar, nos casos de perda, extravio, furto ou roubo, prescindirá, obrigatoriamente, do registro da ocorrência na Delegacia de Polícia e instauração, com respectivo parecer final e homologação, de Sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM) ou outro procedimento administrativo devidamente instaurado para apuração do respectivo fato, desde que, na solução final, não haja restrição para que se emita a segunda via da carteira de identidade ao policial militar investigado.

Parágrafo único. Enquanto perdurar o procedimento administrativo instaurado para apurar a perda, o extravio, o furto ou o roubo da Carteira de Identidade Militar, em nenhuma circunstância será emitida a segunda via da mesma, concedendo-se ao policial militar investigado apenas o Cartão de Identificação Provisório, com validade temporária.

Art. 7.º No caso de perda, extravio, furto ou roubo de Carteira de Identidade Militar de dependente, a expedição de segunda via prescindirá do registro da ocorrência na Delegacia de Polícia, na qual deverá constar a chancela ou assinatura eletrônica da autoridade policial, devendo-se observar o mesmo procedimento no caso dos militares da Reserva Remunerada ou Reformados.

TÍTULO III

DA DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E VALIDADE

Art. 8.º A Carteira de Identidade Militar, de que trata a presente Lei, é um documento que reúne todos os dados necessários e imprescindíveis à identificação civil e militar do portador, a definição de sua situação militar, bem como número de registro e autorização para porte de arma de fogo, devendo conter os seguintes dados:

§ 1º No caso de Militar da Ativa:

I - no anverso do espelho da Cédula de Identificação:

a) Carteira de Identidade;

b) República Federativa do Brasil;

c) Polícia Militar do Estado do Amazonas;

d) Serviço de Identificação da PMAM;

e) Brasão do Estado do Amazonas;

f) fotografia 3x4, conforme o disposto na alínea h do art. 5º desta Lei;

g) número do registro e data da identificação;

h) prazo de validade;

i) nome completo do policial militar, acrescido do posto ou graduação mais a designação “PM”;

j) assinatura do policial militar; e

k) consignação da validade em todo território nacional, nos termos da Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 ou outra, em caso de abrogação.

II - no verso do espelho da Cédula de Identificação:

a) filiação;

b) local e data de nascimento;

c) tipagem sanguínea com fator RH;

d) número do CPF;

e) número de registro no PIS ou PASEP;

f) local e data de expedição;

g) consignação do número do registro de arma de fogo expedido pelo SINARM e autorização para o porte, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e seu Regulamento, Decreto Federal n. 5.123, de 01 de julho de 2004, ambos com respectivo prazo de validade;

h) consignação do termo “não autorizado”, para militar que não atenda aos requisitos da Lei ou que esteja com o registro e autorização para o porte de armas suspenso ou cassado, administrativa ou judicialmente;

i) impressão datiloscópica do polegar direito ou a observação da inexistência da mesma, nos termos do Parágrafo único do artigo 23 desta Lei;

j) consignação da presente Lei e da Lei Federal n. 7.116, de 29 de agosto de 1983, ou outra que a substituir, em caso de ab-rogação; e

k) assinatura do Chefe do SI/PMAM.

§ 2º Quando da emissão da Carteira de Identidade Militar para militar que se encontre na condição de Reserva Remunerada ou de Reformado, além dos dados mencionados no § 1º, inciso I e alíneas e inciso II e alíneas deste artigo, após a designação “PM” acrescer-se-á a designação “Reserva Remunerada” ou a palavra “Reformado”, conforme o caso.

§ 3º Quando da emissão do Cartão de Identificação Provisório, aplicam-se as mesmas especificações constantes dos incisos I e II, excetuando-se as alíneas g e h do inciso II do presente artigo.

Art. 9.º Aplicar-se-á à Carteira de Identidade Militar, no que se refere à fé pública e a sua validade em todo o Território Nacional, as mesmas regras firmadas pela Lei Federal n. 7.116, de 29 de agosto de 1983, ou outra Lei Federal, em caso de ab-rogação.

Art. 10 A Carteira de Identidade Militar conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular ou do dependente no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem como do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda.

§ 1º A inclusão na Carteira de Identidade Militar dos números de registro do titular ou dependente no PIS ou PASEP e no CPF dependerá da prévia apresentação dos referidos documentos originais e cópias devidamente autenticadas em cartório, para arquivo no prontuário do titular, como probatórios das informações a serem registradas.

§ 2º Em relação à certidão de nascimento, casamento e justificativa de união estável, deverão constar o número, data de expedição, livro, folha, Cartório e Comarca do citado registro, de forma resumida, mantendo-se cópias autenticadas em Cartório das referidas documentações apensas no Prontuário Individual do titular ou do dependente.

§ 3º Para cada Carteira de Identidade Militar confeccionada para policial militar, deverá ser preenchido um Prontuário Individual - PI, no qual deverá constar filiação, endereço, data de nascimento, inclusão na PMAM, engajamentos, reengajamentos e estabilidade; as datas das promoções com cópias do respectivo Diário Oficial do Estado; números de registros no PIS ou PASEP, CPF, Título de Eleitor, além dos nomes completos dos dependentes com grau de parentesco e data de nascimento e respectivos documentos comprobatórios do vínculo conjugal, estado de filiação ou termo de adoção, de acordo com a Legislação Civil vigente, assim como as documentações probatórias do registro e da autorização para porte de arma de fogo concedido ao policial militar nos termos da Lei n. 10.826/2003 e, ainda, os atos de suspensão e indeferimento do registro e da autorização para o porte de arma de fogo, mantendo-se cópias das aludidas documentações no Prontuário Individual.

§ 4º Fica dispensada a confecção de Prontuário Individual - PI para a emissão da Carteira de Identidade Militar para o dependente, cujos dados pessoais deverão constar no Prontuário Individual do titular.

§ 5º Será obrigatória a confecção de Prontuário Individual - PI por ocasião da emissão do Cartão de Identificação Provisório apenas para os alunos dos Cursos de Formação de Soldados - CFSD e de Formação de Oficiais QOPM - CFO, sendo facultativo nos demais casos.

Art. 11 A Carteira de Identidade Militar será constituída de um espelho com as dimensões 9,8 cm x 6,5 cm e será confeccionada em papel filigranado ou ficha de garantia, em formulário plano ou contínuo, impressa em talho doce e em off-set, com fundo em verde claro e texto na cor verde, plastificado sob processo termoelétrico-mecânico.

Parágrafo único. O espelho da Carteira de Identidade Militar conterá, ainda, as seguintes características de segurança:

a) tarja em talho doce na cor verde;

b) fundo numismático;

c) carimbo em marca d’água, abrangendo também a fotografia, sem, contudo, atingir o fotografado;

d) numeração tipográfica, sequencial, no verso, para controle do órgão expedidor.

Art. 12 O Cartão de Identificação Provisório será impresso em papel cheque, com formato básico, linhas retangulares e fundo semelhante ao da Carteira de Identidade, com texto em preto.

TÍTULO IV

DA CONSIGNAÇÃO DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO NA CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR

Art. 13 A consignação na carteira de identidade militar do número do registro de arma de fogo de uso permitido prescindirá da apresentação do registro atualizado fornecido pelo Sistema Nacional de Armas - SINARM nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 14 A consignação da autorização para o porte e suas limitações, a ser estabelecido em Regulamento desta Lei, e nos termos da Lei n. 10.826/2003, será procedido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, através de ato administrativo próprio, com a devida publicação da autorização para o porte em Boletim Geral da Instituição, com eficácia temporal e abrangência territorial, devendo ser renovado impreterivelmente a cada 02 (dois) anos, observando-se ainda:

§ 1º A consignação do número de registro e da autorização para o porte de armas de fogo na Carteira de Identidade Militar, prescindirá da apresentação do registro, devidamente atualizado, da arma de fogo a ser portada e a concessão do porte se condiciona ao fato do policial militar não se encontrar respondendo a processo judicial ou administrativo, nem haver sofrido condenação em processo judicial ou administrativo, enquanto perdurar a execução da pena ou da reprimenda administrativa aplicada e desde que, na pena principal inexista pena acessória de perda da função pública ou de cassação definitiva do registro ou do porte de arma de fogo.

§ 2º Em nenhuma hipótese será consignado registro e autorização para porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Militar a policial da ativa ou da inatividade da Reserva Remunerada e Reformados que estejam sob diagnóstico de invalidez temporária ou definitiva decorrente de patologia psiquiátrica ou psicológica, exigindo-se sempre, para consignação do registro e da autorização para o porte de arma na Carteira de Identidade Militar, apresentação de exame de sanidade mental atualizado, expedido por médico especializado.

§ 3º A consignação do porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação ao registro da arma nele especificada.

§ 4º Não será consignada na Carteira de Identidade Militar de dependente o registro ou autorização para porte de arma de fogo, nem tampouco no Cartão de Identificação Provisório.

TÍTULO V

DA ESCRITURAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR

Art. 15 O preenchimento do espelho da carteira de identidade poderá ser confeccionado através de computador, em fonte Times New Roman ou Arial, tamanho 10, com espaçamentos verticais e horizontais definidos nesta Lei e, somente em casos excepcionais, poderá ser datilografado.

§ 1º Após o número de registro de identidade militar, entre parênteses, será digitada a data em que foi realizada a primeira identificação, a qual deverá também estar consignada no Prontuário Individual - PI do respectivo policial militar.

§ 2º A assinatura dos diversos casos de validade prevista, se resume a dois aspectos principais:

I - validade sem limite, digitada no respectivo campo e representada pela expressão "indeterminada"; e

II - validade com limite, digitando-se as datas de início e encerramento do prazo de validade. Exemplo: (01/jan/1993 até 01/jan/1995).

§ 3º No campo destinado ao nome constará:

I - nome do identificado, digitado com todas as letras em caracteres maiúsculos, sem abreviaturas ou omissão de prenome, sobrenome ou patronímico, observando-se, ainda, o seguinte:

a) se a extensão do nome for menor que o espaço linear correspondente (nome curto), será digitado centralizado na primeira linha;

b) se a extensão do nome exceder o espaço linear correspondente (nome longo), o mesmo será iniciado a partir do limite esquerdo da primeira linha, prolongando-se à linha imediatamente abaixo até o seu limite à direita, só podendo ser abreviado em casos excepcionais;

c) quando se tratar de dependente de militar da Ativa, da Reserva Remunerada ou Reformado, após os nomes destes, constará, em caracteres minúsculos, o grau de parentesco e, de forma abreviada, o posto ou graduação, seguida do nome do policial militar responsável, com os sobrenomes ou patronímicos abreviados, se necessário;

d) quando da emissão do Cartão de Identificação Provisório aplicar-se-ão as regras mencionadas no inciso I, alíneas a e b do § 3º do presente artigo;

e) quando se tratar de pensionista de militar falecido, proceder antepondo à expressão "viúva", ou, se for o caso, "beneficiário do". Exemplo: Viúva do 2º Tenente PM Jhonildo Azevedo ou Beneficiário do 3º Sgt. PM Deuclides Fernandes;

f) tanto na Carteira de Identidade Militar como no Cartão de Identificação Provisório, a primeira numeração dada por ocasião da inclusão do policial militar na Polícia Militar do Amazonas, ou da inclusão do dependente do titular, permanecerá inalterada, devendo a mesma ser mantida nos casos de reintegração ou reinclusão do policial militar em cuja sentença ou decisão administrativa se anule o ato de exclusão e, nova numeração nos demais casos;

g) nos casos de separações conjugais ou desfazimento da união estável, deverá ser apresentada a decisão judicial competente ou a escritura pública respectiva, procedida no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com a Legislação Civil vigente e, em seguida, o ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) devolverá ao Serviço de Identificação da PMAM (SI/PMAM) a respectiva Carteira de Identidade Militar, a qual será invalidada automaticamente após a apresentação dos documentos comprobatórios da dissolução conjugal, com a devida publicação em Boletim Geral da Instituição; e

h) deverão ser mantidos atualizados e anexos aos respectivos Prontuários Individuais - PI, cópias autenticadas da última identidade militar expedida em favor do policial militar da atividade ou da inatividade, arquivados no setor destinado ao Serviço de Identificação da PMAM (SI/PMAM).

TÍTULO VI

DO USO E RECOLHIMENTO DA IDENTIDADE MILITAR

Art. 16 O uso da Carteira de Identidade Militar, com validade atualizada, é obrigatório para os Oficiais e Praças da Ativa, da Reserva Remunerada, bem como para os Reformados da Polícia Militar do Amazonas.

Art. 17 O uso do Cartão de Identificação Provisório, com validade atualizada, é obrigatório para os alunos dos Cursos de Formação de Soldados - CFSD e de Formação de Oficiais QOPM - CFO, e facultativo para os alunos dos Cursos de Formação de Cabos - CFC, de Sargentos - CFS e de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA.

Art. 18 Ocorrendo exclusão ou licenciamento do policial militar, torna-se obrigatória a devolução da Carteira de Identidade Militar ao Serviço de Identificação da PMAM (SI/PMAM), procedido pelo Comandante do policial militar excluído ou licenciado.

TÍTULO VII

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 19 A assinatura do identificado no espelho da Carteira de Identidade Militar, do Cartão de Identificação Provisório, no Prontuário Individual - PI ou Ficha de Identificação Individual - FII, bem como na Ficha Individual Datiloscópica - FID, deve ser aquela que habitualmente seja aposta em outros documentos civis, de preferência idêntica à procedida no cartão de autógrafo do próprio prontuário, utilizando-se para esse fim de caneta esferográfica na cor azul ou preta.

Art. 20 Não será permitida a substituição de qualquer assinatura nos documentos de identidade militar.

Art. 21 Quando por qualquer motivo o identificado não puder assinar, no local da assinatura deverá constar a expressão "impossibilitado de assinar" e quando se tratar de analfabeto, consignar a expressão "não alfabetizado (a)".

Art. 22 Quando o identificado fizer uso permanente de lente corretiva na forma de óculos de grau, será obrigatória sua utilização ao posar para fotografia destinada à Carteira de Identidade Militar ou ao Cartão de Identificação Provisória.

Art. 23 O método de identificação datiloscópica a ser empregado pelo Setor de Identificação da PMAM (SI/PMAM) será o Sistema Decadactilar de Vucetich, com impressão rolada na Ficha Individual Datiloscópica - FID, excetuando-se as impressões plenas, podendo ainda ser colhida a referida impressão por meio digital-eletrônico.

Parágrafo único. Constatando-se a ausência de qualquer um dos dedos do identificado, em razão de amputação, que impossibilite a coleta da respectiva impressão datiloscópica, a ausência da respectiva digital deverá ser consignada na Ficha Individual Datiloscópica - FID. Exemplo: "ausência da digital do dedo anelar direito em razão de amputação"

Art. 24 O Serviço de Identificação da Polícia Militar (SI/PMAM) deverá elaborar modelos (lay out), observando-se:

I - um modelo de Carteira de Identidade Militar para o policial militar, com consignação de registro e autorização para o porte de armas;

II - um modelo de Carteira de Identidade Militar para o policial militar, sem consignação de registro e autorização para o porte de armas;

III - um modelo de Carteira de Identidade Militar para dependente, sem a consignação do registro e autorização para o porte de armas; e

IV - um modelo de Cartão de Identificação Provisório.

Parágrafo único. Os modelos mencionados nos incisos deste artigo deverão conter as especificações e os dados de identificação enunciados na presente Lei, que deverão ser encaminhados à Casa da Moeda para a confecção dos respectivos formulários-bases dos referidos documentos, para preenchimento quando da emissão dos mesmos.

Art. 25 As despesas decorrentes da operacionalização da presente Lei correrão à conta do Orçamento da Polícia Militar do Amazonas.

Art. 26 Os termos da presente Lei aplicam-se, no que couber, aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.

Art. 27 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através da Polícia Militar do Amazonas, definindo o detalhamento administrativo de sua aplicação.

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MORTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.