LEI PROMULGADA N.º 130, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012
DISPÕE sobre o impedimento do uso de aparelhos telefônicos celulares nos estabelecimentos financeiros do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica proibido o uso de aparelho telefônico celular, por clientes e usuários em geral, no ambiente interno dos estabelecimentos financeiros do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O uso de aparelho telefônico celular será permitido ao funcionário do estabelecimento a que se refere o artigo anterior desde que este esteja devidamente identificado.
Art. 3.º Os estabelecimentos financeiros deverão fixar em local de boa visibilidade, aviso contendo a informação para o cumprimento desta lei.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.
Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral
Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário
Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário
Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MORTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.