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LEI PROMULGADA N.º 130, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre o impedimento do uso de aparelhos telefônicos celulares nos estabelecimentos financeiros do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibido o uso de aparelho telefônico celular, por clientes e usuários em geral, no ambiente interno dos estabelecimentos financeiros do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O uso de aparelho telefônico celular será permitido ao funcionário do estabelecimento a que se refere o artigo anterior desde que este esteja devidamente identificado.

Art. 3.º Os estabelecimentos financeiros deverão fixar em local de boa visibilidade, aviso contendo a informação para o cumprimento desta lei.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MORTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.

LEI PROMULGADA N.º 130, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre o impedimento do uso de aparelhos telefônicos celulares nos estabelecimentos financeiros do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibido o uso de aparelho telefônico celular, por clientes e usuários em geral, no ambiente interno dos estabelecimentos financeiros do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O uso de aparelho telefônico celular será permitido ao funcionário do estabelecimento a que se refere o artigo anterior desde que este esteja devidamente identificado.

Art. 3.º Os estabelecimentos financeiros deverão fixar em local de boa visibilidade, aviso contendo a informação para o cumprimento desta lei.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MORTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.