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LEI PROMULGADA N.º 129, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da disponibilização de editais em Braille para os concursos públicos que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de disponibilização ao candidato portador de deficiência visual um exemplar em Braille do edital referente aos concursos públicos realizados pelo Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A disponibilização do edital em Braille é obrigatória somente nos casos em que houver cargos ou empregos, a serem preenchidos, cujo exercício seja compatível com a deficiência visual e desde que haja solicitação do interessado.

Art. 2.º A exigência de que trata esta lei deverá constar dos editais dos concursos públicos, realizados pelo Estado do Amazonas.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta lei gera a nulidade do respectivo concurso.

Art. 4.º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos, porém, para os concursos públicos que já se encontram em andamento naquela data.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.

LEI PROMULGADA N.º 129, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da disponibilização de editais em Braille para os concursos públicos que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de disponibilização ao candidato portador de deficiência visual um exemplar em Braille do edital referente aos concursos públicos realizados pelo Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A disponibilização do edital em Braille é obrigatória somente nos casos em que houver cargos ou empregos, a serem preenchidos, cujo exercício seja compatível com a deficiência visual e desde que haja solicitação do interessado.

Art. 2.º A exigência de que trata esta lei deverá constar dos editais dos concursos públicos, realizados pelo Estado do Amazonas.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta lei gera a nulidade do respectivo concurso.

Art. 4.º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos, porém, para os concursos públicos que já se encontram em andamento naquela data.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.