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LEI PROMULGADA N.º 128, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de calibradores de pneus em plenas condições de uso, em todos os postos de combustíveis no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Torna obrigatório, a disponibilidade ao público, de calibradores de pneus em plenas condições de uso, em todos os postos de combustíveis no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º O serviço de calibração será realizado de forma gratuita para os usuários, em período integral.

§ 2º O calibrador deverá estar em plena condição de uso autônomo, inclusive, com as normas da calibração de instrumentos e equipamentos junto ao INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, da Rede Brasileira de Calibração - RBC e o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas – IPEM/AM.

§ 3º Os postos de combustíveis deverão ter placas de sinalização em locais visíveis, informando o serviço gratuito e a localização do equipamento.

§ 4º No caso de postos de combustíveis instalados à beira de estradas, em cidades com população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes e lugarejos além do acima relacionado, deverão ainda informar o próximo posto de combustível, apresentando nas informações a distância real e direção a ser percorrida até o mesmo.

Art. 2.º O não cumprimento desta lei acarretará ao infrator, sem prejuízos das sanções civis e penais aplicáveis, a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pelo equipamento não instalado, a ser cobrado pelo Poder Público, através do Órgão da Administração direta ou indireta local.

Art. 3.º Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa ) dias a partir da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MORTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.

LEI PROMULGADA N.º 128, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de calibradores de pneus em plenas condições de uso, em todos os postos de combustíveis no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Torna obrigatório, a disponibilidade ao público, de calibradores de pneus em plenas condições de uso, em todos os postos de combustíveis no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º O serviço de calibração será realizado de forma gratuita para os usuários, em período integral.

§ 2º O calibrador deverá estar em plena condição de uso autônomo, inclusive, com as normas da calibração de instrumentos e equipamentos junto ao INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, da Rede Brasileira de Calibração - RBC e o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas – IPEM/AM.

§ 3º Os postos de combustíveis deverão ter placas de sinalização em locais visíveis, informando o serviço gratuito e a localização do equipamento.

§ 4º No caso de postos de combustíveis instalados à beira de estradas, em cidades com população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes e lugarejos além do acima relacionado, deverão ainda informar o próximo posto de combustível, apresentando nas informações a distância real e direção a ser percorrida até o mesmo.

Art. 2.º O não cumprimento desta lei acarretará ao infrator, sem prejuízos das sanções civis e penais aplicáveis, a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pelo equipamento não instalado, a ser cobrado pelo Poder Público, através do Órgão da Administração direta ou indireta local.

Art. 3.º Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa ) dias a partir da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MORTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.