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LEI PROMULGADA N.º 123, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

INSTITUI o PEE, Programa Educação Empreendedora nas escolas públicas estaduais do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o Programa Educação Empreendedora - PEE, nas escolas públicas estaduais.

Parágrafo único. O PEE será aplicado nas férias dos estudantes, dividido em dois turnos, conforme calendário do ano letivo.

Art. 2.º São objetivos do Programa instituído por esta lei:

I - inserir nas escolas ações pedagógicas para o desenvolvimento do espírito empreendedor;

II - contribuir no desenvolvimento socioeconômico do Estado, através da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;

III - incentivar a autonomia financeira e o surgimento de negócios inovadores;

IV - desenvolver nos alunos um conjunto de competências para tomada de decisão, traçar planos e organizar os recursos necessários para chegar ao sucesso;

Art. 3.º O Programa será composto das atividades:

I - aulas teóricas e práticas;

a) aplicar dinâmicas e experiências vivenciais;

b) apresentar cenário socioeconômico atual;

c) dispor sobre a importância da escolaridade no mercado de trabalho;

d) de finanças;

II - aulas de campo e pesquisa;

a) elaborar plano de negócio;

b) visitar as empresas;

c) identificar parcerias e captação de recursos;

III - Feira do Jovem Empreendedor;

a) apresentar workshop no final do curso;

b) expor projetos empreendedores.

Art. 4.º O Poder Executivo fica determinado a manter parcerias com o SEBRAE, SENAI, SENAC, e outras instituições que possam ser inseridas, por terem atividades fins, na realização das aulas de iniciação empreendedora.

Art. 5.º Fica a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, a proporcionar os meios para implantação completa do Programa Educação Empreendedora.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.

LEI PROMULGADA N.º 123, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

INSTITUI o PEE, Programa Educação Empreendedora nas escolas públicas estaduais do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o Programa Educação Empreendedora - PEE, nas escolas públicas estaduais.

Parágrafo único. O PEE será aplicado nas férias dos estudantes, dividido em dois turnos, conforme calendário do ano letivo.

Art. 2.º São objetivos do Programa instituído por esta lei:

I - inserir nas escolas ações pedagógicas para o desenvolvimento do espírito empreendedor;

II - contribuir no desenvolvimento socioeconômico do Estado, através da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;

III - incentivar a autonomia financeira e o surgimento de negócios inovadores;

IV - desenvolver nos alunos um conjunto de competências para tomada de decisão, traçar planos e organizar os recursos necessários para chegar ao sucesso;

Art. 3.º O Programa será composto das atividades:

I - aulas teóricas e práticas;

a) aplicar dinâmicas e experiências vivenciais;

b) apresentar cenário socioeconômico atual;

c) dispor sobre a importância da escolaridade no mercado de trabalho;

d) de finanças;

II - aulas de campo e pesquisa;

a) elaborar plano de negócio;

b) visitar as empresas;

c) identificar parcerias e captação de recursos;

III - Feira do Jovem Empreendedor;

a) apresentar workshop no final do curso;

b) expor projetos empreendedores.

Art. 4.º O Poder Executivo fica determinado a manter parcerias com o SEBRAE, SENAI, SENAC, e outras instituições que possam ser inseridas, por terem atividades fins, na realização das aulas de iniciação empreendedora.

Art. 5.º Fica a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, a proporcionar os meios para implantação completa do Programa Educação Empreendedora.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.