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LEI PROMULGADA N.º 120, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

PROÍBE o uso e a comercialização do produto denominado "serpentina metalizada" no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibido o uso e a comercialização do produto denominado "serpentina metalizada", ou qualquer outro similar apresentado na forma de lançador de material aluminizado, em todo o Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, promoverá ações de vigilância e fiscalização aos estabelecimentos que comercializarem o produto a que se refere o art. 1.° desta lei.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão da mercadoria;

II - multa.

Art. 4.º A penalidade de multa será imposta ao responsável pelo estabelecimento, observado os limites de 50 a 500 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Amazonas - UFIR.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MORTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.

LEI PROMULGADA N.º 120, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

PROÍBE o uso e a comercialização do produto denominado "serpentina metalizada" no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibido o uso e a comercialização do produto denominado "serpentina metalizada", ou qualquer outro similar apresentado na forma de lançador de material aluminizado, em todo o Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, promoverá ações de vigilância e fiscalização aos estabelecimentos que comercializarem o produto a que se refere o art. 1.° desta lei.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão da mercadoria;

II - multa.

Art. 4.º A penalidade de multa será imposta ao responsável pelo estabelecimento, observado os limites de 50 a 500 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Amazonas - UFIR.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MORTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.