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LEI PROMULGADA N.º 119, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre o monitoramento de asilos e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os asilos e demais estabelecimentos que dêem amparo, proteção, hospedagem, abrigo, internação a doentes mentais, idosos ou menores, deverão monitorar seus internos, 24 horas por dia.

§1º Entende-se por demais estabelecimentos as casas de acolhimento e repouso, os hospitais psiquiátricos e creches.

§2º O disposto neste artigo não se aplica ao sistema penitenciário nem às entidades sócio educativas de atendimento a menores, sujeitos a regulação por lei específica.

§3º O monitoramento que dispõe o caput deste artigo poderá ser feito por meio eletrônico.

§4º Caso o internado não aceite algum tipo de monitoramento, deverá manifestar sua vontade expressamente.

§5º Tratando-se de interno incapaz ou inválido a manifestação deverá ser feita expressamente pelo seu responsável legal.

Art. 2.º No caso de monitoramento eletrônico, as instituições citadas no artigo anterior deverão conservar as imagens capturadas pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Os registros deverão estar à disposição das pessoas legitimadas para solicitá-las, com base na legislação civil.

Art. 3.º O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo de Promoção Social - FPS;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Parágrafo único. Cabe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS, a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no caput deste artigo.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MORTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.

LEI PROMULGADA N.º 119, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre o monitoramento de asilos e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os asilos e demais estabelecimentos que dêem amparo, proteção, hospedagem, abrigo, internação a doentes mentais, idosos ou menores, deverão monitorar seus internos, 24 horas por dia.

§1º Entende-se por demais estabelecimentos as casas de acolhimento e repouso, os hospitais psiquiátricos e creches.

§2º O disposto neste artigo não se aplica ao sistema penitenciário nem às entidades sócio educativas de atendimento a menores, sujeitos a regulação por lei específica.

§3º O monitoramento que dispõe o caput deste artigo poderá ser feito por meio eletrônico.

§4º Caso o internado não aceite algum tipo de monitoramento, deverá manifestar sua vontade expressamente.

§5º Tratando-se de interno incapaz ou inválido a manifestação deverá ser feita expressamente pelo seu responsável legal.

Art. 2.º No caso de monitoramento eletrônico, as instituições citadas no artigo anterior deverão conservar as imagens capturadas pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Os registros deverão estar à disposição das pessoas legitimadas para solicitá-las, com base na legislação civil.

Art. 3.º O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo de Promoção Social - FPS;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Parágrafo único. Cabe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS, a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no caput deste artigo.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MORTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.