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LEI PROMULGADA N.º 117, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

ESTABELECE a disponibilização de cadeira de rodas em todas as Instituições de Ensino Público no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As Instituições e Unidades de Ensino Público e Privado no Estado do Amazonas deverão dispor de pelo menos 1 (uma) cadeira de rodas, para utilização de pessoa portadora de deficiência, com mobilidade reduzida ou que esteja temporariamente impossibilitada de caminhar.

Art. 2.º Todos os edifícios onde funcionem essas instituições de ensino deverão ter suas dependências e instalações adequadas a fim de garantir o trânsito de pessoas que se utilizam de cadeira de rodas, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3.º Deverá o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, celebrar parcerias com instituições privadas para o fim a que se refere esta lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.

LEI PROMULGADA N.º 117, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

ESTABELECE a disponibilização de cadeira de rodas em todas as Instituições de Ensino Público no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As Instituições e Unidades de Ensino Público e Privado no Estado do Amazonas deverão dispor de pelo menos 1 (uma) cadeira de rodas, para utilização de pessoa portadora de deficiência, com mobilidade reduzida ou que esteja temporariamente impossibilitada de caminhar.

Art. 2.º Todos os edifícios onde funcionem essas instituições de ensino deverão ter suas dependências e instalações adequadas a fim de garantir o trânsito de pessoas que se utilizam de cadeira de rodas, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3.º Deverá o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, celebrar parcerias com instituições privadas para o fim a que se refere esta lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de setembro de 2012.