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LEI PROMULGADA N.º 112, DE 24 DE MAIO DE 2012

DISPÕE sobre realização de exame oftalmológico de fundo de olho em recém-nascidos, nas maternidades públicas e privadas do Estado do Amazonas ou por ocasião das vacinas obrigatórias e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Torna obrigatória a realização do exame oftalmológico de fundo de olho dos recém-nascidos em maternidades públicas e privadas do Estado, visando a prevenção de doenças oculares como o câncer ocular (retinoblastoma), catarata congênita, glaucoma congênito, infecções e outras alterações.

Parágrafo único. O exame será realizado em recém-nascidos, já na sala de parto ou no berçário, pelo médico ou por qualquer membro da equipe médica devidamente treinada, e crianças de quatro (04) a quinze (15) meses, durante a aplicação das vacinas obrigatórias.

Art. 2.º Os responsáveis pelos Centros de Saúde orientarão os pais, por ocasião da vacinação, a levar seus filhos para a realização do exame, no local designado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SUSAM.

Parágrafo único. O exame será certificado com anotação na carteira de vacinação ou em anexo.

Art. 3.º Caso seja apontada alteração que indique a presença de alguma doença, os pais devem ser avisados e a criança, encaminhada para o devido tratamento.

Art. 4.º O Estado, através da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará a Unidade responsável pelo exame mais específico e o respectivo tratamento.

Art. 5.º Compete a Secretaria de Estado de Saúde, dar o efetivo cumprimento do dispositivo nesta lei.

Art. 6.º Esta lei entrará em vigor cento e oitenta (180) dias após a sua publicação

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MORTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 01 de junho de 2012.

LEI PROMULGADA N.º 112, DE 24 DE MAIO DE 2012

DISPÕE sobre realização de exame oftalmológico de fundo de olho em recém-nascidos, nas maternidades públicas e privadas do Estado do Amazonas ou por ocasião das vacinas obrigatórias e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Torna obrigatória a realização do exame oftalmológico de fundo de olho dos recém-nascidos em maternidades públicas e privadas do Estado, visando a prevenção de doenças oculares como o câncer ocular (retinoblastoma), catarata congênita, glaucoma congênito, infecções e outras alterações.

Parágrafo único. O exame será realizado em recém-nascidos, já na sala de parto ou no berçário, pelo médico ou por qualquer membro da equipe médica devidamente treinada, e crianças de quatro (04) a quinze (15) meses, durante a aplicação das vacinas obrigatórias.

Art. 2.º Os responsáveis pelos Centros de Saúde orientarão os pais, por ocasião da vacinação, a levar seus filhos para a realização do exame, no local designado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SUSAM.

Parágrafo único. O exame será certificado com anotação na carteira de vacinação ou em anexo.

Art. 3.º Caso seja apontada alteração que indique a presença de alguma doença, os pais devem ser avisados e a criança, encaminhada para o devido tratamento.

Art. 4.º O Estado, através da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará a Unidade responsável pelo exame mais específico e o respectivo tratamento.

Art. 5.º Compete a Secretaria de Estado de Saúde, dar o efetivo cumprimento do dispositivo nesta lei.

Art. 6.º Esta lei entrará em vigor cento e oitenta (180) dias após a sua publicação

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2012.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MORTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 01 de junho de 2012.