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LEI PROMULGADA N.º 97, DE 02 DE AGOSTO DE 2011

DISPÕE sobre a não obrigatoriedade de apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, nas realizações de shows, no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam os músicos, práticos e profissionais, dispensados da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, na participação de shows e afins em todo território do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, estabelecendo critérios de fiscalização, bem como as penalidades a serem impostas aos infratores.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2011.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice – Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice - Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice - Presidente

Deputado VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor/Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOL de 04 de agosto de 2011.

LEI PROMULGADA N.º 97, DE 02 DE AGOSTO DE 2011

DISPÕE sobre a não obrigatoriedade de apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, nas realizações de shows, no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam os músicos, práticos e profissionais, dispensados da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, na participação de shows e afins em todo território do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, estabelecendo critérios de fiscalização, bem como as penalidades a serem impostas aos infratores.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2011.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice – Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice - Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice - Presidente

Deputado VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor/Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOL de 04 de agosto de 2011.