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LEI PROMULGADA N.º 96, DE 14 DE ABRIL DE 2011

REAJUSTA o vencimento dos servidores efetivos, ativos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada na letra regimental, especialmente na competência que lhe é atribuída no caput dos artigos 48 e 51, inciso IV, da Constituição Federal, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O vencimento dos servidores efetivos, ativos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ficam reajustados em 6,19% (seis virgula dezenove por cento).

Art. 2.º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento do Legislativo Estadual.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2011.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 2011.

LEI PROMULGADA N.º 96, DE 14 DE ABRIL DE 2011

REAJUSTA o vencimento dos servidores efetivos, ativos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada na letra regimental, especialmente na competência que lhe é atribuída no caput dos artigos 48 e 51, inciso IV, da Constituição Federal, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O vencimento dos servidores efetivos, ativos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ficam reajustados em 6,19% (seis virgula dezenove por cento).

Art. 2.º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento do Legislativo Estadual.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2011.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 2011.