LEI PROMULGADA N.º 95, DE 05 DE ABRIL DE 2011
REAJUSTA o vencimento dos servidores efetivos, ativos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada na letra regimental, especialmente na competência que lhe é atribuída no caput dos artigos 48 e 51, inciso IV, da Constituição Federal, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º O vencimento dos servidores efetivos, ativos e aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ficam reajustados em 6,19% (seis virgula dezenove por cento).
Art. 2.º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento do Legislativo Estadual.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 2011.
Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral
Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário
Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário
Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de abril de 2011.