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LEI PROMULGADA N.º 106, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

MODIFICA o § 1° do art. 1º, da Lei n. 3.076, de 01.08.2006, que concede aos estudantes meia entrada em cinemas, teatros, circos, eventos culturais, desportivos, artísticos e educacionais, parques e casas de diversão, em todos os municípios do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Modifica o § 1º do artigo 1º que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º (. . .)

§ 1°. A redução prevista no caput deste artigo será concedida:

I - em eventos públicos, para todos os assentos existentes, tipo pista, cadeira, lugar no camarote, frisa e será praticado sobre todos os ingressos antecipados com descontos promocionais;

II - em festas tradicionais do interior do Estado do Amazonas, que integram o processo civilizatório regional, num quantitativo igual a vinte por cento dos ingressos de menor valor, sendo vedada a restrição ou extrapolação deste limite, atendidas as seguintes condições:

a) o local do evento tenha capacidade de abrigar mais de dez mil pessoas; e

b) cinquenta por cento dos assentos sejam reservados à gratuidade”.

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2011.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de dezembro de 2011.

LEI PROMULGADA N.º 106, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

MODIFICA o § 1° do art. 1º, da Lei n. 3.076, de 01.08.2006, que concede aos estudantes meia entrada em cinemas, teatros, circos, eventos culturais, desportivos, artísticos e educacionais, parques e casas de diversão, em todos os municípios do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Modifica o § 1º do artigo 1º que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º (. . .)

§ 1°. A redução prevista no caput deste artigo será concedida:

I - em eventos públicos, para todos os assentos existentes, tipo pista, cadeira, lugar no camarote, frisa e será praticado sobre todos os ingressos antecipados com descontos promocionais;

II - em festas tradicionais do interior do Estado do Amazonas, que integram o processo civilizatório regional, num quantitativo igual a vinte por cento dos ingressos de menor valor, sendo vedada a restrição ou extrapolação deste limite, atendidas as seguintes condições:

a) o local do evento tenha capacidade de abrigar mais de dez mil pessoas; e

b) cinquenta por cento dos assentos sejam reservados à gratuidade”.

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2011.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de dezembro de 2011.