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LEI PROMULGADA N.º 105, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do uso de placas de aviso e ou sinalização adequada em todos os prédios públicos estaduais no momento da limpeza dos pisos considerados escorregadios.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica obrigado o uso de placas de avisos e ou sinalização adequada em todos os prédios da administração pública estadual no momento da limpeza dos pisos de textura lisa e ou que ofereçam riscos aos transeuntes por ocasião do uso de produtos químicos que deixam o piso escorregadio.

§ 1° - No caso em que as despesas com a limpeza dos prédios públicos sejam efetuadas por compra direta dos produtos de limpeza e conservação deverá o órgão incluir em seu orçamento a compra ou aquisição dos avisos e sinalizadores de acordo com lei específica para compras com o erário público.

§ 2° - Para o caso em que as despesas com a limpeza dos prédios públicos sejam efetuadas por intermédio de contratação de empresas especializadas neste tipo de serviço, deverá a empresa contratada se adequar a esta lei no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da data de sua publicação.

Art. 2.º A sinalização nas placas e avisos deverão conter a informação de cuidado ou atenção “piso escorregadio, para sua segurança contorne ou dê a volta”, ou ainda no caso da não possibilidade de percorrer por outro caminho “ande devagar”, em letras maiúsculas de forma a contrastar com a cor predominante da placa ou aviso.

Art. 3.º A fixação das placas e avisos deverão estar posicionada de forma que o transeunte perceba o perigo antes de entrar na área que está sendo utilizado o produto químico para a devida limpeza, em ângulo frontal dos possíveis trajetos das pessoas, devendo o número de placas não ser inferior a 02 (duas) unidades por metro quadrado.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 5.º A autoridade responsável pelo órgão ou entidade pública que descumprir esta lei será punida com as sanções administrativas aplicáveis.

Art. 6.º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2011.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de dezembro de 2011.

LEI PROMULGADA N.º 105, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do uso de placas de aviso e ou sinalização adequada em todos os prédios públicos estaduais no momento da limpeza dos pisos considerados escorregadios.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica obrigado o uso de placas de avisos e ou sinalização adequada em todos os prédios da administração pública estadual no momento da limpeza dos pisos de textura lisa e ou que ofereçam riscos aos transeuntes por ocasião do uso de produtos químicos que deixam o piso escorregadio.

§ 1° - No caso em que as despesas com a limpeza dos prédios públicos sejam efetuadas por compra direta dos produtos de limpeza e conservação deverá o órgão incluir em seu orçamento a compra ou aquisição dos avisos e sinalizadores de acordo com lei específica para compras com o erário público.

§ 2° - Para o caso em que as despesas com a limpeza dos prédios públicos sejam efetuadas por intermédio de contratação de empresas especializadas neste tipo de serviço, deverá a empresa contratada se adequar a esta lei no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da data de sua publicação.

Art. 2.º A sinalização nas placas e avisos deverão conter a informação de cuidado ou atenção “piso escorregadio, para sua segurança contorne ou dê a volta”, ou ainda no caso da não possibilidade de percorrer por outro caminho “ande devagar”, em letras maiúsculas de forma a contrastar com a cor predominante da placa ou aviso.

Art. 3.º A fixação das placas e avisos deverão estar posicionada de forma que o transeunte perceba o perigo antes de entrar na área que está sendo utilizado o produto químico para a devida limpeza, em ângulo frontal dos possíveis trajetos das pessoas, devendo o número de placas não ser inferior a 02 (duas) unidades por metro quadrado.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 5.º A autoridade responsável pelo órgão ou entidade pública que descumprir esta lei será punida com as sanções administrativas aplicáveis.

Art. 6.º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2011.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de dezembro de 2011.