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LEI PROMULGADA N.º 102, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

DISCIPLINA a meia entrada para deficientes físicos em salas de cinema, em espetáculos de teatro e circo, em museus, parques e eventos educativos, esportivos e de lazer, realizados em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a meia entrada para deficientes físicos nos eventos em salas de cinema, em espetáculos de teatro e circo, em museus, parques e eventos educativos, esportivos e de lazer, realizados em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A meia entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

Art. 3.º O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II - multa de R$ 100,00 (cem reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 4.º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 3º.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, respeitando o disposto no art. 9º da Constituição Estadual.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2011.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de dezembro de 2011.

LEI PROMULGADA N.º 102, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

DISCIPLINA a meia entrada para deficientes físicos em salas de cinema, em espetáculos de teatro e circo, em museus, parques e eventos educativos, esportivos e de lazer, realizados em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a meia entrada para deficientes físicos nos eventos em salas de cinema, em espetáculos de teatro e circo, em museus, parques e eventos educativos, esportivos e de lazer, realizados em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A meia entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

Art. 3.º O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II - multa de R$ 100,00 (cem reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 4.º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 3º.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, respeitando o disposto no art. 9º da Constituição Estadual.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2011.

Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputada VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral

Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário

Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário

Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de dezembro de 2011.