LEI PROMULGADA N.º 101, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE sobre a divulgação do direito à gratuidade de serviços bancários considerados essenciais na forma do art. 2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.518, de 6 de dezembro de 2007, no âmbito das repartições públicas estaduais do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Os órgãos públicos do Estado ficam obrigados a reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, contendo explicação sobre a vedação de cobrança de tarifas bancárias pela prestação dos serviços bancários considerados essenciais na forma do art. 2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 3.518, de 6 de dezembro de 2007.
Art. 2.º Os veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado destinarão espaço para a divulgação do direito do cidadão à gratuidade tarifária na prestação de serviços bancários essenciais.
Parágrafo único. O órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado destinará espaço para campanhas de divulgação sobre a vedação de cobrança de tarifas bancárias pela prestação dos serviços bancários considerados essenciais na forma do art. 2º da Resolução n. 3.518, do Conselho Monetário Nacional, de 6 de dezembro de 2007.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4.ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2011.
Deputado RICARDO NICOLAU
Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
1º Vice-Presidente
Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado VERA CASTELO BRANCO
Secretário Geral
Deputado DAVID ALMEIDA
1º Secretário
Deputado ABDALA FRAXE
2º Secretário
Deputado WANDERLEY DALLAS
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de dezembro de 2011.