LEI PROMULGADA N.º 88, DE 06 DE JULHO DE 2010
INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Mototaxista e do Motoboy, na forma que especifica, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 20 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Mototaxista e do Motoboy, a ser comemorado anualmente em 29 de julho.
§ 1º Para fins desta lei, entende-se por Mototaxista o ser social que labuta no transporte de passageiros e Motoboy na prestação de serviços relativos à entrega de mercadorias e documentos diversos, com o uso de motocicleta e motoneta.
§ 2º O Mototaxista e o Motoboy são categorias profissionais reconhecidas e de extrema importância para o Estado do Amazonas.
§ 3º O Dia do Mototaxista e do Motoboy será incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.
§ 4º A promoção de eventos comemorativos de que trata esta lei fica sob os cuidados do Governo do Estado.
Art. 2.º O Poder Executivo comunicará a realização de qualquer evento relativo ao Dia do Mototaxista e do Motoboy à Central Única dos Mototaxistas do Estado do Amazonas e ao Sindicato dos Mototaxistas do Município de Manaus.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2010.
Deputado BELARMINO LINS
Presidente
Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente
Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário
Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor
Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2010.