Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 81, DE 28 DE ABRIL DE 2010

INSTITUI e regulamenta o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amazonas - FEMPEAM.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010 – Regimento Interno – faz a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amazonas - FEMPEAM, presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, como instância governamental competente para cuidar de aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado as microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. O Presidente do FEMPEAM, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pela Diretoria do Departamento de Micro e Pequenas Empresas - DEMPE.

Art. 2.ºO FEMPEAM tem as seguintes atribuições:

I - articular e promover, em conjunto com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, direta e indireta, a regulamentação necessária ao cumprimento de aspectos não tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes;

II - assessorar, formular e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;

III - promover a articulação e integração entre diversos órgãos governamentais e entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - articular e acompanhar a implementação e o desenvolvimento de ações governamentais voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legislação, propondo atas e medidas necessárias;

V - propor ajuste e aperfeiçoamento necessário à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento do segmento;

VI - promover ações que levem à consolidação e harmonização de diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte no Estado;

VII - incentivar e apoiar, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a criação de Fóruns Municipais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado, instituídos e presididos pelos respectivos Órgãos Municipais que tratam da política para o setor, com a participação de entidades de apoio e de representação das microempresas e empresas de pequeno porte; e

VIII - participar do debate, da formulação e da implementação da política nacional para o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, integrando efetivamente o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Legislação Federal pertinente.

Art. 3.º Integrarão o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte os órgãos governamentais estaduais e municipais, bem como as entidades de apoio e de representação estadual e municipal desse segmento.

§ 1º - A Secretaria Técnica do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será exercida pela Diretoria do Departamento de Micro e Pequenas Empresas - DEMPE, da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico definirá a composição do FEMPEAM no regimento interno, devendo a Vice-Presidência ser exercida pelo Deputado Estadual Presidente da Frente Parlamentar Estadual das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais - FREMPEI da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

§ 3º - O regimento interno do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será elaborado por sua Secretaria Técnica e publicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAM, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.

Art. 4.º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amazonas definirá em seu regimento interno, os comitês temáticos responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento de temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas para o segmento.

§ 1º - Os comitês temáticos poderão ser assessorados por especialistas nas matérias tratadas.

§ 2º - Os titulares das entidades de apoio e de representação estadual e municipal integrantes do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte elegerão, entre seus pares, na forma a ser definida pelo regimento interno os coordenadores dos comitês temáticos para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 3º - Para cada comitê temático será designado, pelo Presidente do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, 1 (um) coordenador representante do Governo do Estado e 1 (um) Deputado Estadual que faz parte da FREMPEI, cujo mandato será de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 4º - Os comitês temáticos realizarão reuniões bimestrais e, em caráter extraordinário, sempre que convocados pela Secretaria Técnica do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 5º - O desempenho da função de membro do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 5.º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amazonas realizará reuniões plenárias semestrais, presididas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Art. 6.º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amazonas, sob a coordenação do Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, incentivará e apoiará a criação dos Fóruns Municipais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituídos e presididos por órgãos do Governo Municipal que tratam da política para o setor.

Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 2010.

LEI PROMULGADA N.º 81, DE 28 DE ABRIL DE 2010

INSTITUI e regulamenta o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amazonas - FEMPEAM.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010 – Regimento Interno – faz a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amazonas - FEMPEAM, presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, como instância governamental competente para cuidar de aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado as microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. O Presidente do FEMPEAM, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pela Diretoria do Departamento de Micro e Pequenas Empresas - DEMPE.

Art. 2.ºO FEMPEAM tem as seguintes atribuições:

I - articular e promover, em conjunto com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, direta e indireta, a regulamentação necessária ao cumprimento de aspectos não tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes;

II - assessorar, formular e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;

III - promover a articulação e integração entre diversos órgãos governamentais e entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - articular e acompanhar a implementação e o desenvolvimento de ações governamentais voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legislação, propondo atas e medidas necessárias;

V - propor ajuste e aperfeiçoamento necessário à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento do segmento;

VI - promover ações que levem à consolidação e harmonização de diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte no Estado;

VII - incentivar e apoiar, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a criação de Fóruns Municipais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado, instituídos e presididos pelos respectivos Órgãos Municipais que tratam da política para o setor, com a participação de entidades de apoio e de representação das microempresas e empresas de pequeno porte; e

VIII - participar do debate, da formulação e da implementação da política nacional para o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, integrando efetivamente o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Legislação Federal pertinente.

Art. 3.º Integrarão o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte os órgãos governamentais estaduais e municipais, bem como as entidades de apoio e de representação estadual e municipal desse segmento.

§ 1º - A Secretaria Técnica do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será exercida pela Diretoria do Departamento de Micro e Pequenas Empresas - DEMPE, da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico definirá a composição do FEMPEAM no regimento interno, devendo a Vice-Presidência ser exercida pelo Deputado Estadual Presidente da Frente Parlamentar Estadual das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais - FREMPEI da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

§ 3º - O regimento interno do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será elaborado por sua Secretaria Técnica e publicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAM, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.

Art. 4.º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amazonas definirá em seu regimento interno, os comitês temáticos responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento de temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas para o segmento.

§ 1º - Os comitês temáticos poderão ser assessorados por especialistas nas matérias tratadas.

§ 2º - Os titulares das entidades de apoio e de representação estadual e municipal integrantes do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte elegerão, entre seus pares, na forma a ser definida pelo regimento interno os coordenadores dos comitês temáticos para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 3º - Para cada comitê temático será designado, pelo Presidente do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, 1 (um) coordenador representante do Governo do Estado e 1 (um) Deputado Estadual que faz parte da FREMPEI, cujo mandato será de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 4º - Os comitês temáticos realizarão reuniões bimestrais e, em caráter extraordinário, sempre que convocados pela Secretaria Técnica do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 5º - O desempenho da função de membro do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 5.º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amazonas realizará reuniões plenárias semestrais, presididas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Art. 6.º O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amazonas, sob a coordenação do Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, incentivará e apoiará a criação dos Fóruns Municipais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituídos e presididos por órgãos do Governo Municipal que tratam da política para o setor.

Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 2010.