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LEI PROMULGADA N.º 82, DE 11 DE MAIO DE 2010

CRIA o Fundo de apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Amazonas, dispõe sobre a forma de indenização dos atos gratuitos e dá outras providências. Revogada pela Lei n. 3.929, publicada no D.O.E. n. 32.637 de 11.09.13.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 20 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criado o Fundo de Apoio ao Registro de Nascimento das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas – FARPEN-AM.

Art. 2.º O Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas tem por finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelo Registrador Civil das Pessoas Naturais, cabendo-lhe receber os valores que lhe são destinados e repassar as parcelas de compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais.

Parágrafo único. São atos gratuitos praticados pelo registro civil das pessoas naturais:

I - os atos previstos em lei;

II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Art. 3.º Constituem-se receitas do FARPEN-AM;

I - receitas transferidas por entidades públicas de qualquer natureza;

II - saldo financeiro apurado do próprio Fundo;

III - subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

IV - receita proveniente de recolhimento de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, a qual será acrescida na tabela dos atos extrajudiciais, a ser paga pelos usuários dos respectivos serviços, exceto os atos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais.

Parágrafo único. As receitas relacionadas no caput devem ser depositadas diretamente em conta bancária em nomes da Associação dos Registradores Naturais – ARPEN-AM.

Art. 4.º As receitas arrecadadas para o FARPEN-AM, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, são destinadas para a compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais em virtude de lei.

§ 1º O valor da compensação financeira pelos atos gratuitos será feito mediante rateio dos valores arrecadados, descontados os valores fixados no artigo 11.

§ 2º Cumpre aos registradores civis das pessoas naturais encaminhar à ARPEN-AM, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao dos atos praticados, para recebimento da compensação até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês do envio, sob pena de perda do direito de percepção dos valores:

I - relatório completo dos atos gratuitos praticados durante o mês imediatamente anterior, visado pelo Juiz Corregedor Permanente;

II - comprovante do recolhimento do FUNETJ e do FUNDPAM, referente aos atos praticados no mês referido no inciso anterior;

III - comprovante de envio de boletim informativo de quantidade de atos de registro de nascimento praticados no mês referido no inciso I à Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas-SEAS.

§ 3º Permanecem vigentes as demais disposições legais que tratam do ressarcimento de atos gratuitos.

Art. 5.º Sobre os atos praticados pelo registro civil das pessoas naturais não incide o FUNETJ e o FUNDPAM, instituídos, respectivamente, pela Lei nº 2.620, de 04 de dezembro de 2000, e, pela Lei nº 3.257, de 30 de maio de 2008.

Art. 6.º O FARPEN-AM será gerido por um Conselho Diretor composto por 07 (sete) membros, e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) tabelião de notas;

II - 1 (um) tabelião de protestos;

III - 1 (um) oficial de registro de imóveis;

IV - 4 (quatro) oficiais do registro civil das pessoas naturais, todos indicados pela ARPEN-AM.

§ 1º A Associação dos Notários e Registradores – ANOREG/AM fará a indicação dos nomes para compor o Conselho Diretor, exceto quanto aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais que serão indicados pela ARPEN-AM, cabendo a esta indicar também os demais, caso não haja manifestação da ANOREG/AM, no prazo fixado.

§ 2º O Conselho Diretor escolherá, dentre seus membros, um coordenador e respectivo suplente.

Art. 7.º Ao Conselho Diretor compete deliberar pelo voto da maioria de seus membros sobre:

I - assuntos gerais relacionados com a gestão do Fundo;

II - o seu Regimento Interno;

III - eleição de seu secretário;

IV - todas as matérias de competência do FARPEN-AM, exceto às conferidas ao Conselho Fiscal.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal será presidido pelo presidente da ANOREG/AM, sempre que este seja Registrador Civil das Pessoas Naturais, não o sendo, presidirá o Conselho o Presidente do ARPEN-AM.

Art. 8.º O controle de arrecadação e da aplicação dos recursos do FARPEN-AM será efetuado pelo Conselho Fiscal, composto por:

I - 3 (três) representantes da ARPEN-AM;

II - 1 (um) notário, indicado pela ANOREG-AM;

III - 1 (um) registrador de imóveis, indicado pela ANOREG/AM;

IV - 1 (um) registrador civil das pessoas naturais, indicado pela ANOREG/AM;

V - 1 (um) representante do Comitê Gestor Estadual para a arrecadação do sub-registro ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas – SEAS.

§ 1º O Conselho Fiscal contratará, anualmente, empresa de auditoria independente para a verificação das contas do fundo.

§ 2º Em caso de não indicação pelo órgão a que foi atribuída a escolha do membro, no prazo fixado, a indicaçãopassará a ser feita pela ARPEN-AM.

§ 3º O Conselho Diretor escolherá, dentre seus membros, um coordenador e respectivo suplente.

Art. 9.º O descumprimento desta lei ensejará, observando o devido processo legal, a incidência das sanções previstas em Lei Federal, no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amazonas, e demais leis que regulamentem a atividade de registro e notarial, aplicando-se ao registrador ou notário as penas cabíveis, inclusive multa.

Art. 10 Em caso de extinção do FARPEN-AM, o seu patrimônio será revertido em favor do Poder Público.

Art. 11 Os gastos com a administração do FARPEN-AM e com o custeio de suas atividades, incluídas as despesas com pessoal, não excederão a 5% (cinco por cento) da arrecadação mensal.

Parágrafo único. Dos recursos recebidos pelo FARPEN-AM, discriminados no art. 3º serão destinados 1% (um por cento) para a ARPEN-AM.

Art. 12 A ARPEN/AM e os oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais poderão firmar, conjunta ou individualmente, convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, comunicando o teor do convênio à Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de maio de 2010.

LEI PROMULGADA N.º 82, DE 11 DE MAIO DE 2010

CRIA o Fundo de apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Amazonas, dispõe sobre a forma de indenização dos atos gratuitos e dá outras providências. Revogada pela Lei n. 3.929, publicada no D.O.E. n. 32.637 de 11.09.13.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 20 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criado o Fundo de Apoio ao Registro de Nascimento das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas – FARPEN-AM.

Art. 2.º O Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas tem por finalidade custear os atos praticados gratuitamente pelo Registrador Civil das Pessoas Naturais, cabendo-lhe receber os valores que lhe são destinados e repassar as parcelas de compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais.

Parágrafo único. São atos gratuitos praticados pelo registro civil das pessoas naturais:

I - os atos previstos em lei;

II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Art. 3.º Constituem-se receitas do FARPEN-AM;

I - receitas transferidas por entidades públicas de qualquer natureza;

II - saldo financeiro apurado do próprio Fundo;

III - subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

IV - receita proveniente de recolhimento de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, a qual será acrescida na tabela dos atos extrajudiciais, a ser paga pelos usuários dos respectivos serviços, exceto os atos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais.

Parágrafo único. As receitas relacionadas no caput devem ser depositadas diretamente em conta bancária em nomes da Associação dos Registradores Naturais – ARPEN-AM.

Art. 4.º As receitas arrecadadas para o FARPEN-AM, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, são destinadas para a compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais em virtude de lei.

§ 1º O valor da compensação financeira pelos atos gratuitos será feito mediante rateio dos valores arrecadados, descontados os valores fixados no artigo 11.

§ 2º Cumpre aos registradores civis das pessoas naturais encaminhar à ARPEN-AM, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao dos atos praticados, para recebimento da compensação até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês do envio, sob pena de perda do direito de percepção dos valores:

I - relatório completo dos atos gratuitos praticados durante o mês imediatamente anterior, visado pelo Juiz Corregedor Permanente;

II - comprovante do recolhimento do FUNETJ e do FUNDPAM, referente aos atos praticados no mês referido no inciso anterior;

III - comprovante de envio de boletim informativo de quantidade de atos de registro de nascimento praticados no mês referido no inciso I à Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas-SEAS.

§ 3º Permanecem vigentes as demais disposições legais que tratam do ressarcimento de atos gratuitos.

Art. 5.º Sobre os atos praticados pelo registro civil das pessoas naturais não incide o FUNETJ e o FUNDPAM, instituídos, respectivamente, pela Lei nº 2.620, de 04 de dezembro de 2000, e, pela Lei nº 3.257, de 30 de maio de 2008.

Art. 6.º O FARPEN-AM será gerido por um Conselho Diretor composto por 07 (sete) membros, e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) tabelião de notas;

II - 1 (um) tabelião de protestos;

III - 1 (um) oficial de registro de imóveis;

IV - 4 (quatro) oficiais do registro civil das pessoas naturais, todos indicados pela ARPEN-AM.

§ 1º A Associação dos Notários e Registradores – ANOREG/AM fará a indicação dos nomes para compor o Conselho Diretor, exceto quanto aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais que serão indicados pela ARPEN-AM, cabendo a esta indicar também os demais, caso não haja manifestação da ANOREG/AM, no prazo fixado.

§ 2º O Conselho Diretor escolherá, dentre seus membros, um coordenador e respectivo suplente.

Art. 7.º Ao Conselho Diretor compete deliberar pelo voto da maioria de seus membros sobre:

I - assuntos gerais relacionados com a gestão do Fundo;

II - o seu Regimento Interno;

III - eleição de seu secretário;

IV - todas as matérias de competência do FARPEN-AM, exceto às conferidas ao Conselho Fiscal.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal será presidido pelo presidente da ANOREG/AM, sempre que este seja Registrador Civil das Pessoas Naturais, não o sendo, presidirá o Conselho o Presidente do ARPEN-AM.

Art. 8.º O controle de arrecadação e da aplicação dos recursos do FARPEN-AM será efetuado pelo Conselho Fiscal, composto por:

I - 3 (três) representantes da ARPEN-AM;

II - 1 (um) notário, indicado pela ANOREG-AM;

III - 1 (um) registrador de imóveis, indicado pela ANOREG/AM;

IV - 1 (um) registrador civil das pessoas naturais, indicado pela ANOREG/AM;

V - 1 (um) representante do Comitê Gestor Estadual para a arrecadação do sub-registro ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas – SEAS.

§ 1º O Conselho Fiscal contratará, anualmente, empresa de auditoria independente para a verificação das contas do fundo.

§ 2º Em caso de não indicação pelo órgão a que foi atribuída a escolha do membro, no prazo fixado, a indicaçãopassará a ser feita pela ARPEN-AM.

§ 3º O Conselho Diretor escolherá, dentre seus membros, um coordenador e respectivo suplente.

Art. 9.º O descumprimento desta lei ensejará, observando o devido processo legal, a incidência das sanções previstas em Lei Federal, no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amazonas, e demais leis que regulamentem a atividade de registro e notarial, aplicando-se ao registrador ou notário as penas cabíveis, inclusive multa.

Art. 10 Em caso de extinção do FARPEN-AM, o seu patrimônio será revertido em favor do Poder Público.

Art. 11 Os gastos com a administração do FARPEN-AM e com o custeio de suas atividades, incluídas as despesas com pessoal, não excederão a 5% (cinco por cento) da arrecadação mensal.

Parágrafo único. Dos recursos recebidos pelo FARPEN-AM, discriminados no art. 3º serão destinados 1% (um por cento) para a ARPEN-AM.

Art. 12 A ARPEN/AM e os oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais poderão firmar, conjunta ou individualmente, convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, comunicando o teor do convênio à Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de maio de 2010.