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LEI PROMULGADA N.º 78, DE 16 DE MARÇO DE 2010

ALTERA a Lei nº 3.013, de 13 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânico-funcional da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do artigo 28, inciso I, da Constituição Estadual, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam criados na estrutura orgânico-funcional da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas 15 (quinze) cargos de provimento efetivo de Consultor Parlamentar de nível superior, organizados em carreira específica, em 3 (três) classes, remunerada a 1º Classe os com o vencimento básico mensal de R$ 746,22 (setecentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) acrescido da gratificação de consultoria no valor de R$ 6.099,00 (seis mil e noventa e nove reais), perfazendo os vencimentos totais de R$ 6.845,22 (seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), base fevereiro de 2010, e 01 (um) cargo de provimento comissionado de Chefe da Casa Militar Adjunto, com vencimentos correspondentes a 80% do cargo de Chefe da Casa Militar e 02 (dois) cargos de Função de Confiança FC1 de Secretário da Diretoria Geral.

Art. 2.º Os artigos 4º, 8º, 9º, 13, 21 e 24, da Lei nº 3.013, de 13 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4.º...............................................................................................

§ 2º. Os cargos efetivos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle e Consultor Parlamentar ficam organizados em carreiras específicas, a saber:

............................................................................................................

IV - 15 (quinze) cargos de Consultor Parlamentar, organizados em série de classes, compreendendo:

a) 3 (três) cargos de Consultor Parlamentar de 1ª Classe;

b) 5 (cinco) cargos de Consultor Parlamentar de 2ª Classe;

c) 7 (sete) cargos de Consultor Parlamentar de 3ª Classe;

...........................................................................................................

§ 4º. Os vencimentos dos cargos de Procurador de 2ª Classe, Assessor Jurídico de 2ª Classe, Analista de Controle de 2ª Classe e Consultor Parlamentar de 2ª Classe, corresponderão, respectivamente, a 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos cargos de Procurador de 1ª Classe, Assessor Jurídico de 1ª Classe, Analista de Controle de 1ª Classe e Consultor Parlamentar de 1ª Classe.

§ 5º. Os vencimentos dos cargos de Procurador de 3ª Classe, Assessor Jurídico de 3ª Classe e Consultor Parlamentar de 3ª Classe, corresponderão, respectivamente, a 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos cargos de Procurador de 1ª Classe, Assessor Jurídico de 1ª Classe e Consultor Parlamentar de 1ª Classe.

§ 6º. Para a inscrição no concurso para o provimento dos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle e Consultor Parlamentar, será exigida a inscrição na respectiva Seccional ou Conselho, ressalvada a situação dos legalmente impedidos.

...........................................................................................................

Art. 8.º..............................................................................................

VI - cargos de Consultor Parlamentar: destinados ao assessoramento técnico da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e Temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 9.º.............................................................................................

VI - Analista de Controle e Consultor Parlamentar: diploma de conclusão do curso de Contabilidade, Administração, Economia, Engenharia ou Direito, e inscrição no órgão representante da respectiva categoria profissional.

Art. 13. .............................................................................................

§ 2º. A promoção para as classes imediatamente subsequente das carreiras dos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle e Consultor Parlamentar obedecerá o disposto nos incisos deste artigo e dependerá da existência de vaga.

Art. 21...............................................................................................

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle e Consultor Parlamentar.

Art. 24...............................................................................................

§ 3º. O disposto neste artigo, ressalvado o § 2º, aplica-se aos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle e Consultor Parlamentar, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2007, ou, se posterior àquela data, da obtenção do título ou grau compatível com o cargo ocupado ou da posse nestes cargos.”

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de março de 2010.

LEI PROMULGADA N.º 78, DE 16 DE MARÇO DE 2010

ALTERA a Lei nº 3.013, de 13 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânico-funcional da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do artigo 28, inciso I, da Constituição Estadual, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam criados na estrutura orgânico-funcional da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas 15 (quinze) cargos de provimento efetivo de Consultor Parlamentar de nível superior, organizados em carreira específica, em 3 (três) classes, remunerada a 1º Classe os com o vencimento básico mensal de R$ 746,22 (setecentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) acrescido da gratificação de consultoria no valor de R$ 6.099,00 (seis mil e noventa e nove reais), perfazendo os vencimentos totais de R$ 6.845,22 (seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), base fevereiro de 2010, e 01 (um) cargo de provimento comissionado de Chefe da Casa Militar Adjunto, com vencimentos correspondentes a 80% do cargo de Chefe da Casa Militar e 02 (dois) cargos de Função de Confiança FC1 de Secretário da Diretoria Geral.

Art. 2.º Os artigos 4º, 8º, 9º, 13, 21 e 24, da Lei nº 3.013, de 13 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4.º...............................................................................................

§ 2º. Os cargos efetivos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle e Consultor Parlamentar ficam organizados em carreiras específicas, a saber:

............................................................................................................

IV - 15 (quinze) cargos de Consultor Parlamentar, organizados em série de classes, compreendendo:

a) 3 (três) cargos de Consultor Parlamentar de 1ª Classe;

b) 5 (cinco) cargos de Consultor Parlamentar de 2ª Classe;

c) 7 (sete) cargos de Consultor Parlamentar de 3ª Classe;

...........................................................................................................

§ 4º. Os vencimentos dos cargos de Procurador de 2ª Classe, Assessor Jurídico de 2ª Classe, Analista de Controle de 2ª Classe e Consultor Parlamentar de 2ª Classe, corresponderão, respectivamente, a 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos cargos de Procurador de 1ª Classe, Assessor Jurídico de 1ª Classe, Analista de Controle de 1ª Classe e Consultor Parlamentar de 1ª Classe.

§ 5º. Os vencimentos dos cargos de Procurador de 3ª Classe, Assessor Jurídico de 3ª Classe e Consultor Parlamentar de 3ª Classe, corresponderão, respectivamente, a 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos cargos de Procurador de 1ª Classe, Assessor Jurídico de 1ª Classe e Consultor Parlamentar de 1ª Classe.

§ 6º. Para a inscrição no concurso para o provimento dos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle e Consultor Parlamentar, será exigida a inscrição na respectiva Seccional ou Conselho, ressalvada a situação dos legalmente impedidos.

...........................................................................................................

Art. 8.º..............................................................................................

VI - cargos de Consultor Parlamentar: destinados ao assessoramento técnico da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e Temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 9.º.............................................................................................

VI - Analista de Controle e Consultor Parlamentar: diploma de conclusão do curso de Contabilidade, Administração, Economia, Engenharia ou Direito, e inscrição no órgão representante da respectiva categoria profissional.

Art. 13. .............................................................................................

§ 2º. A promoção para as classes imediatamente subsequente das carreiras dos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle e Consultor Parlamentar obedecerá o disposto nos incisos deste artigo e dependerá da existência de vaga.

Art. 21...............................................................................................

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle e Consultor Parlamentar.

Art. 24...............................................................................................

§ 3º. O disposto neste artigo, ressalvado o § 2º, aplica-se aos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle e Consultor Parlamentar, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2007, ou, se posterior àquela data, da obtenção do título ou grau compatível com o cargo ocupado ou da posse nestes cargos.”

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de março de 2010.