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LEI PROMULGADA N.º 77, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgação de desaparecimento de pessoas na TV ALE e na TV Cultura do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “d”, do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º A Assembléia Legislativa e o Governo do Estado do Amazonas ficam comprometidos com a obrigação de divulgar periodicamente, durante os programas na TV ALE e na TV Cultura, notícias de desaparecimento de pessoas no Estado do Amazonas, principalmente crianças, adolescentes e idosos, com respectivas fotos e dados pessoais.

Parágrafo único. Compete aos diretores responsáveis pela programação das emissoras de televisão mencionada neste artigo, estabelecer procedimentos e horários adequados para a inserção das notícias de desaparecimento, no contexto de utilidade pública.

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de fevereiro de 2010.

LEI PROMULGADA N.º 77, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgação de desaparecimento de pessoas na TV ALE e na TV Cultura do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “d”, do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º A Assembléia Legislativa e o Governo do Estado do Amazonas ficam comprometidos com a obrigação de divulgar periodicamente, durante os programas na TV ALE e na TV Cultura, notícias de desaparecimento de pessoas no Estado do Amazonas, principalmente crianças, adolescentes e idosos, com respectivas fotos e dados pessoais.

Parágrafo único. Compete aos diretores responsáveis pela programação das emissoras de televisão mencionada neste artigo, estabelecer procedimentos e horários adequados para a inserção das notícias de desaparecimento, no contexto de utilidade pública.

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de fevereiro de 2010.