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LEI PROMULGADA N.º 76, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

ESTABELECE que os bares, restaurantes, boates, casas noturnas, ou similares, a divulgar as vinhetas institucionais que versem sobre “direção e bebida alcoólica”..

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “d”, do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os bares, restaurantes, boates, casas noturnas ou similares, localizadas no Estado do Amazonas, manterão permanentemente em seus estabelecimentos a divulgação das vinhetas institucionais que versem sobre o perigo de dirigir sobre a influência de bebida alcoólica, assim como as infrações e penalidades impostas ao motorista quando praticada a referida conduta.

§ 1º A divulgação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita através das televisões ou telões dos estabelecimentos afins, em intervalos de no máximo 60 (sessenta) minutos, enquanto os mesmos permanecerem abertos.

§ 2º Os estabelecimentos do gênero que não possuir material de vídeo deverão realizar a divulgação através de sistema de áudio, e também não havendo, deverão afixar cartazes, em local visível, contendo material da referida campanha.

Art. 2.º Ficarão igualmente obrigados pela divulgação contida no artigo anterior os organizadores, pessoas físicas ou jurídicas, de festas tipo rave, baile funk, forró, ensaio de escolas de samba ou similares, no ato de sua realização.

Art. 3.º O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei implicará em multa a ser estabelecida pelo Executivo ao estabelecimento infrator.

Art. 4.º O Estado poderá editar normas para disciplinar esta lei, bem como se encarregará da fiscalização e da arrecadação das multas aplicadas.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de fevereiro de 2010.

LEI PROMULGADA N.º 76, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

ESTABELECE que os bares, restaurantes, boates, casas noturnas, ou similares, a divulgar as vinhetas institucionais que versem sobre “direção e bebida alcoólica”..

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “d”, do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os bares, restaurantes, boates, casas noturnas ou similares, localizadas no Estado do Amazonas, manterão permanentemente em seus estabelecimentos a divulgação das vinhetas institucionais que versem sobre o perigo de dirigir sobre a influência de bebida alcoólica, assim como as infrações e penalidades impostas ao motorista quando praticada a referida conduta.

§ 1º A divulgação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita através das televisões ou telões dos estabelecimentos afins, em intervalos de no máximo 60 (sessenta) minutos, enquanto os mesmos permanecerem abertos.

§ 2º Os estabelecimentos do gênero que não possuir material de vídeo deverão realizar a divulgação através de sistema de áudio, e também não havendo, deverão afixar cartazes, em local visível, contendo material da referida campanha.

Art. 2.º Ficarão igualmente obrigados pela divulgação contida no artigo anterior os organizadores, pessoas físicas ou jurídicas, de festas tipo rave, baile funk, forró, ensaio de escolas de samba ou similares, no ato de sua realização.

Art. 3.º O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei implicará em multa a ser estabelecida pelo Executivo ao estabelecimento infrator.

Art. 4.º O Estado poderá editar normas para disciplinar esta lei, bem como se encarregará da fiscalização e da arrecadação das multas aplicadas.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de fevereiro de 2010.