LEI PROMULGADA N.º 75, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010
PROÍBE o transporte em pé de passageiros de ônibus em linhas intermunicipais, com percursos superiores a trinta minutos de duração e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “d”, do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º É vedado o transporte de passageiros em pé nos ônibus intermunicipais com percursos superiores a trinta minutos de duração, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria do ônibus.
Art. 2.º Será garantida ao passageiro sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem.
Art. 3.º O passageiro será auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção.
Art. 4.º Terá o direito de receber, da empresa concessionária, informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços.
Art. 5.º A empresa concessionária transportará, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores.
Art. 6.º O passageiro tem o direito de estar garantido pelos seguros previstos na legislação em vigor.
Art. 7.º Ficam as empresas concessionárias de transportes intermunicipais no âmbito do Estado do Amazonas obrigadas a divulgarem os direitos dos usuários em caso de acidente denominado seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras modalidades, a divulgação de que trata o caput será feita:
I - através de cartazes afixados nos guichês, nas estações rodoviárias e no interior dos veículos;
II - pelo Serviço de Som das estações rodoviárias;
III - nos boletins, jornais ou impressos publicados pelas concessionárias.
Art. 8.º A segunda reincidência no período de seis meses a Empresa de Serviço Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros sofrerá a penalidade de cassação da autorização, conforme disposto no inciso V do artigo 46, da Lei nº 3.006, de 29 de novembro de 2005.
Art. 9.º Aplica-se no que couber a Lei nº 3.006, de 29 de novembro de 2005, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros e dá outras providências”.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2010.
Deputado BELARMINO LINS
Presidente
Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente
Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário
Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor
Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de fevereiro de 2010.