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LEI PROMULGADA N.º 93, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010

CRIA a Semana Estadual das Plantas Medicinais (fitoterapia) no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecida a primeira semana do mês de maio como a Semana Estadual das Plantas Medicinais (fitoterapia), que deverá constar do calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A semana da fitoterapia terá como objetivos fundamentais:

I - abordar e discutir temas ligados à farmacologia, agrotecnologia, identificação botânica, usos e indicações, extração, óleos essenciais, cosmética, farmacognosia, fitoquímica, toxidade e toda gama de informações pertinentes à elucidação da fitoterapia;

II - informar, sensibilizar, conscientizar e mobilizar a opinião pública o uso de ervas e plantas medicinais com finalidades terapêuticas;

III - ampliar os conhecimentos técnicos dos profissionais da rede municipal de saúde por meio de cursos e workshops sobre fitoterapia;

IV - fomentar e estimular a divulgação de saberes locais sobre fitoterapia e etnobotânica;

V - incrementar hortas comunitárias orgânicas de ervas e plantas medicinais;

VI - estimular os postos de saúde da rede estadual a cultivarem, nos seus espaços, ervas e plantas medicinais;

VII - apoiar o desenvolvimento de um centro metropolitano de divulgação da fitoterapia;

VIII - estimular os produtos orgânicos das diversas regiões do Estado, envolver e ampliar o cultivo sustentável de ervas e plantas medicinais como alternativa de renda e trabalho.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a disponibilizar os recursos necessários a viabilizar o disposto no artigo 1º desta lei.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2010.

LEI PROMULGADA N.º 93, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010

CRIA a Semana Estadual das Plantas Medicinais (fitoterapia) no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “e”, do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecida a primeira semana do mês de maio como a Semana Estadual das Plantas Medicinais (fitoterapia), que deverá constar do calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A semana da fitoterapia terá como objetivos fundamentais:

I - abordar e discutir temas ligados à farmacologia, agrotecnologia, identificação botânica, usos e indicações, extração, óleos essenciais, cosmética, farmacognosia, fitoquímica, toxidade e toda gama de informações pertinentes à elucidação da fitoterapia;

II - informar, sensibilizar, conscientizar e mobilizar a opinião pública o uso de ervas e plantas medicinais com finalidades terapêuticas;

III - ampliar os conhecimentos técnicos dos profissionais da rede municipal de saúde por meio de cursos e workshops sobre fitoterapia;

IV - fomentar e estimular a divulgação de saberes locais sobre fitoterapia e etnobotânica;

V - incrementar hortas comunitárias orgânicas de ervas e plantas medicinais;

VI - estimular os postos de saúde da rede estadual a cultivarem, nos seus espaços, ervas e plantas medicinais;

VII - apoiar o desenvolvimento de um centro metropolitano de divulgação da fitoterapia;

VIII - estimular os produtos orgânicos das diversas regiões do Estado, envolver e ampliar o cultivo sustentável de ervas e plantas medicinais como alternativa de renda e trabalho.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a disponibilizar os recursos necessários a viabilizar o disposto no artigo 1º desta lei.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2010.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
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Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário

Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor

Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2010.