LEI PROMULGADA N.º 66, DE 14 DE JULHO DE 2009
Dá nova redação aos artigos que menciona, todos da Lei nº 3.013, de 14 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea “d”, do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Os artigos 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 13, 14, 21, 23 e 29, da Lei nº 3.013, de 14 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4.º.............................................................................................................................
§ 2.º Os cargos efetivos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle ficam organizados em carreiras específicas, a saber:
I - 10 (dez) cargos de Procurador, organizados em série de classes, compreendendo:
a) 2 (dois) cargos de Procurador de 1ª Classe;
b) 3 (três) cargos de Procurador de 2ª Classe;
c) 5 (cinco) cargos de Procurador de 3ª Classe;
II - 20 (vinte) cargos de Assessor Jurídico, organizados em série de classes, a saber:
a) 4 (quatro) cargos de Assessor Jurídico de 1ª Classe;
b) 6 (seis) cargos de Assessor Jurídico de 2ª Classe;
c) 10 (dez) cargos de Assessor Jurídico de 3ª Classe;
III - 7 (sete) cargos de Analista de Controle, organizados em série de classes, compreendendo:
a) 2 (dois) cargos de Analista de Controle de 1ª Classe;
b) 5 (cinco) cargos de Analista de Controle de 2ª Classe;
§ 3º Os atuais titulares do cargo de Procurador, de Assessor Jurídico e de Auditor ficam lotados, respectivamente, no cargo de Procurador de 1ª Classe, de Assessor Jurídico de 1ª Classe, e de Analista de Controle de 1ª Classe, mantidos os atuais vencimentos, sendo extintos à medida que vagarem até se compatibilizarem com o quantitativo fixado no § 2º deste artigo.
§ 4º Os vencimentos dos cargos de Procurador de 2ª Classe, de Assessor Jurídico de 2ª Classe, de Analista de Controle de 2ª Classe, corresponderão, respectivamente, a 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos cargos de Procurador de 1ª Classe, de Assessor Jurídico de 1ª Classe, e de Analista de Controle de 1ª Classe.
§ 5º Os vencimentos dos cargos de Procurador de 3ª Classe, e de Assessor Jurídico de 3ª Classe corresponderão, respectivamente, a 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos cargos de Procurador de 1ª Classe, de Assessor Jurídico de 1ª Classe.
§ 6º Para a inscrição no concurso para o provimento dos cargos de Procurador, de Assessor Jurídico, e de Analista de Controle, será exigida a inscrição na respectiva Seccional ou Conselho, ressalvada a situação dos legalmente impedidos.
§ 7º Ressalvados os cargos em comissão integrantes da estrutura dos órgãos de natureza parlamentar, os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração, destinam-se exclusivamente às funções de direção e assessoria, com quantitativos fixados no Anexo II desta Lei, atendendo às seguintes condições:
I - serão exercidos por pessoas com formação técnico-profissional correlata à área da respectiva nomeação; e,
II - a investidura condiciona-se à comprovação de titulação acadêmica de nível superior, devendo esta regra ser implementada gradualmente, até integrar a totalidade dos cargos no exercício de 2011.
§ 8º As funções de confiança serão exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos, preferencialmente portadores de título acadêmico de nível superior, destinadas a atribuições de chefia, gerência e assessoramento, nos quantitativos fixados no Anexo III desta Lei, aplicando-se quanto à titulação exigida a regra estabelecida no inciso II do parágrafo anterior”.
“Art. 6.º Os cargos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa serão providos por meio de ato da Mesa Diretora, obedecidos os critérios para o enquadramento definidos nesta Lei.”
“Art.8.º..............................................................................................................................
III - cargos de Analista de Controle: destinados ao desempenho das atividades inerentes à Controladoria da Assembleia Legislativa;”
“Art. 9.º Concluído o enquadramento dos servidores, na forma do artigo 31 desta Lei, o ingresso nas carreiras e o provimento dos cargos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão da classe inicial do respectivo cargo, devendo ser observados os seguintes requisitos mínimos para a posse em cada cargo:”
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“III - Revogado;
IV - Procurador: comprovação de 2 (dois) anos de prática forense, considerando-se para tal, além da militância na advocacia por patrocínio de no mínimo 5(cinco) causas por ano, o cumprimento de estágio em Defensoria Pública, Procuradoria Pública, Ministério Público ou Tribunal, e o exercício de cargo, emprego ou função pública de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.”
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“VI - Analista de Controle: diploma de conclusão do curso de Contabilidade, Administração, Economia, Engenharia ou Direito, e inscrição no órgão representante da respectiva categoria profissional.
Parágrafo único. O edital do concurso poderá conter outras exigências para o ingresso, objetivando atender aos interesses da Assembleia Legislativa.”
“Art. 10. O concurso para os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas poderá ser realizado em duas etapas, na seguinte ordem:
........................................................................................................................................”
“Art.13. ...........................................................................................................................
§ 1º A progressão funcional obedecerá a sistemática avaliação de desempenho, mediante a mensuração da capacidade laboral e funcional, compreendendo itens, pontuações, modos e procedimentos firmados em Resolução Legislativa.
§ 2º A promoção nas classes imediatamente subsequente das carreiras dos cargos de Procurador, de Assessor Jurídico e de Analista de Controle obedecerá o disposto nos incisos deste artigo e dependerá da existência de vaga.”
“Art.14. ............................................................................................................................
§ 1º Revogado.
§ 2º. Revogado.”
“Art.21..............................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Procurador, Assessor Jurídico e Analista de Controle.
§ 4º Revogado.”
“Art. 23. O servidor ocupante do último nível ou classe da carreira, que adimplir os requisitos para a aposentadoria voluntária proventos integrais e que opte por permanecer em atividade, fará jus à percepção de adicional por desempenho funcional voluntário, equivalente a 3% (três por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado, atendidos os seguintes requisitos:”
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“Art. 29. Os cargos de Procurador, em número de 12 (doze), é fixado em 10 (dez), sendo automaticamente extintos os cargos que excedam a este limite, à medida que vagarem.
Parágrafo único. Naquilo que não confrontar com esta Lei, os cargos de Procurador ficam regidos pelo Regulamento da Procuradoria Geral, nos termos da Lei nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001.”
Art. 2.º Fica acrescido o seguinte § 3º ao artigo 24, da Lei nº 3.013, de 14 de dezembro de 2005:
“Art.24..............................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo, ressalvado o § 2º, aplica-se aos cargos de Procurador, Assessor Jurídico e Analista de Controle, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2007, ou, se posterior àquela data, da obtenção do título ou grau compatível com o cargo ocupado ou da posse nestes cargos.”
Art. 3.º O cargo de Gerência de Auditório, símbolo FC1, fica transformado em Coordenadoria de Auditório, símbolo CC5.
Art. 4.º Ficam criados 48 (quarenta e oito) cargos em comissão de Auxiliar de Bancada, com a remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento) do cargo de Assessor de Bancada.
Art. 5.º O número de cargos, de Agente Legislativo de Nível Fundamental, de Agente Legislativo de Nível Médio, de Analista Legislativo de Nível Superior e de Assessor de Diretoria 6, símbolo CC9, constantes do Anexo I, da Lei nº 3.013, de 14 de dezembro de 2005, ficam firmados em 94 (noventa e quatro), 446 (quatrocentos e quarenta e seis), 163 (cento e sessenta e três) e 30 (trinta), respectivamente.
Parágrafo único. Os cargos de Agente Legislativo de Nível Fundamental serão automaticamente extintos à medida que vagarem.
Art. 6.º Para cada cargo provido por decorrência do concurso público aqui previsto, será extinto o respectivo cargo, atualmente provido em comissão.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2009.
Deputado BELARMINO LINS
Presidente
Deputado RICARDO NICOLAU
1º Vice-Presidente
Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente
Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
2º Secretário
Deputado DAVID ALMEIDA
3º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
Ouvidor
Deputado JOSUÉ NETO
Corregedor Geral
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2009.