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LEI PROMULGADA N.º 60, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

INSTITUI o “PROGRAMA EDUCATIVO E DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA ALUNOS DIABÉTICOS” nas unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o “PROGRAMA EDUCATIVO E DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA ALUNOS DIABÉTICOS” em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente e contínuo.

Art. 2.º As ações educativas do programa serão desenvolvidas em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino e a alimentação diferenciada será oferecida nas unidades onde são servidas refeições de merenda escolar.

§ 1º Exames de constatação da doença serão feitos na rede estadual de ensino pelo órgão de saúde competente, que formatará um banco de dados e informações sobre os alunos portadores de diabetes, para que os mesmos sejam assistidos pelo referido programa com merenda escolar diferenciada.

§ 2ºA merenda escolar para alunos diabéticos da rede estadual de ensino será oferecida obedecendo a cardápio diferenciado, elaborado por nutricionista habilitado.

§ 3º O acompanhamento da execução e dos resultados do programa será feito pelo Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE).

Art. 3.º Na parte educativa, o programa inclui todas as formas de ações e informações dirigidas aos estudantes e servidores das unidades escolares, visando o esclarecimento de dúvidas e oferecimento de orientação para prevenção e tratamento da diabetes.

Art. 4.º As ações da campanha educativa deverão ser ministradas nas escolas estaduais por grupo multidisciplinar de profissionais.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando facultada suas inclusões nos orçamentos futuros.

Art. 7.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretário

Deputado EDILSON GURGEL
Corregedor Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2008.

LEI PROMULGADA N.º 60, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

INSTITUI o “PROGRAMA EDUCATIVO E DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA ALUNOS DIABÉTICOS” nas unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o “PROGRAMA EDUCATIVO E DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA ALUNOS DIABÉTICOS” em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente e contínuo.

Art. 2.º As ações educativas do programa serão desenvolvidas em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino e a alimentação diferenciada será oferecida nas unidades onde são servidas refeições de merenda escolar.

§ 1º Exames de constatação da doença serão feitos na rede estadual de ensino pelo órgão de saúde competente, que formatará um banco de dados e informações sobre os alunos portadores de diabetes, para que os mesmos sejam assistidos pelo referido programa com merenda escolar diferenciada.

§ 2ºA merenda escolar para alunos diabéticos da rede estadual de ensino será oferecida obedecendo a cardápio diferenciado, elaborado por nutricionista habilitado.

§ 3º O acompanhamento da execução e dos resultados do programa será feito pelo Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE).

Art. 3.º Na parte educativa, o programa inclui todas as formas de ações e informações dirigidas aos estudantes e servidores das unidades escolares, visando o esclarecimento de dúvidas e oferecimento de orientação para prevenção e tratamento da diabetes.

Art. 4.º As ações da campanha educativa deverão ser ministradas nas escolas estaduais por grupo multidisciplinar de profissionais.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando facultada suas inclusões nos orçamentos futuros.

Art. 7.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretário

Deputado EDILSON GURGEL
Corregedor Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2008.