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LEI PROMULGADA N.º 58, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

INSTITUI no Estado do Amazonas a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado, com cobrança de ingresso, ficam obrigados a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:

I - morte acidental: valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por pessoa;

II - invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por pessoa;

Parágrafo único. A importância segurada estipulada nesta lei será corrigida anualmente, a partir da data da vigência desta, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC/IBGE.

Art. 2.º Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados eventos:

I - exibições cinematográficas;

II - espetáculos teatrais, circenses, de dança e shows musicais;

III - parques de diversão, inclusive temáticos;

IV - vaquejadas, exposição de animais e rodeios;

V - torneios desportivos e similares;

VI - feiras, salões e exposições.

Art. 3.º O não cumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem a contratação do seguro será responsável solidária e subsidiariamente pelo pagamento de multa prevista no caput.

Art. 4.º Fica autorizado ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento da presente lei através de seus órgãos competentes, tais como: Secretarias de Segurança Pública, Educação, Cultura no que depender do tipo de evento a ser realizado, assim como no PROCON/AM.

Parágrafo único. Na atribuição de sua competência natural fica também a cargo do Ministério Público do Estado do Amazonas, através de seu órgão de fiscalização de proteção ao direito do consumidor, fiscalizar o correto cumprimento deste preceito legal.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretário

Deputado EDILSON GURGEL
Corregedor Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2008.

LEI PROMULGADA N.º 58, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

INSTITUI no Estado do Amazonas a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “d” do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 – Regimento Interno – faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado, com cobrança de ingresso, ficam obrigados a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:

I - morte acidental: valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por pessoa;

II - invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por pessoa;

Parágrafo único. A importância segurada estipulada nesta lei será corrigida anualmente, a partir da data da vigência desta, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC/IBGE.

Art. 2.º Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados eventos:

I - exibições cinematográficas;

II - espetáculos teatrais, circenses, de dança e shows musicais;

III - parques de diversão, inclusive temáticos;

IV - vaquejadas, exposição de animais e rodeios;

V - torneios desportivos e similares;

VI - feiras, salões e exposições.

Art. 3.º O não cumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem a contratação do seguro será responsável solidária e subsidiariamente pelo pagamento de multa prevista no caput.

Art. 4.º Fica autorizado ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento da presente lei através de seus órgãos competentes, tais como: Secretarias de Segurança Pública, Educação, Cultura no que depender do tipo de evento a ser realizado, assim como no PROCON/AM.

Parágrafo único. Na atribuição de sua competência natural fica também a cargo do Ministério Público do Estado do Amazonas, através de seu órgão de fiscalização de proteção ao direito do consumidor, fiscalizar o correto cumprimento deste preceito legal.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2008.

Deputado BELARMINO LINS
Presidente

Deputado VICENTE LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado MARCOS ROTTA
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS ALBERTO
3º Vice-Presidente

Deputado WALLACE SOUZA
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Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado JOSUÉ NETO
2º Secretário

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Secretário

Deputado EDILSON GURGEL
Corregedor Ouvidor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 2008.