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LEI PROMULGADA N.º 47, DE 26 DE ABRIL DE 2000

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Casas de Espetáculo, Casas de Diversão, Cinemas e Similares reservarem lugares apropriados para Pessoas Portadoras de Deficiência Física ou com Dificuldades de Locomoção

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As casas de espetáculo, casas de diversões, cinemas e outras similares, ficam obrigadas a reservarem lugares apropriados para as pessoas portadoras de deficiência física ou com dificuldade de locomoção.

Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo regular esta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2000.

Deputado JOSÉ LUPERCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente

Deputado WASHINGTON LUIZ RÉGIS DA SILVA
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado RISONILDO CARNEIRO DE ALMEIDA
1º Secretário

Deputado MIGUEL CARRATE NETO
2º Secretário

Deputado FRANCISCO DE SOUZA
3º Secretário

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de maio de 2000.

LEI PROMULGADA N.º 47, DE 26 DE ABRIL DE 2000

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Casas de Espetáculo, Casas de Diversão, Cinemas e Similares reservarem lugares apropriados para Pessoas Portadoras de Deficiência Física ou com Dificuldades de Locomoção

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As casas de espetáculo, casas de diversões, cinemas e outras similares, ficam obrigadas a reservarem lugares apropriados para as pessoas portadoras de deficiência física ou com dificuldade de locomoção.

Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo regular esta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2000.

Deputado JOSÉ LUPERCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente

Deputado WASHINGTON LUIZ RÉGIS DA SILVA
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado RISONILDO CARNEIRO DE ALMEIDA
1º Secretário

Deputado MIGUEL CARRATE NETO
2º Secretário

Deputado FRANCISCO DE SOUZA
3º Secretário

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de maio de 2000.