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LEI PROMULGADA N.º 46, DE 18 DE ABRIL DE 2000

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do Estado do Amazonas em promover vacinação Anti-Gripal, Anti-Pneumococo e Anti-Tetânica em Homens e Mulheres com idade igual ou superior a 60 anos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e desenvolver uma campanha anual de vacinação anti-gripal, anti-pneumococo e anti-tetânica a todas as pessoas da terceira idade ( Art. 2º, da Lei nº 8.842, de 04 janeiro de 1994), no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Será fornecida a todos que forem vacinados em obediência ao disposto nessa lei a respectiva carteira de vacinação do idoso.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no “Caput” do art. 1º ficará a Secretária Estadual da Saúde (SESAU), incumbida de definir a data da realização da campanha, bem como todas as atividades de divulgação e esclarecimento a população idosa.

§ 2º - Caberá a Secretaria de Estado de Saúde – SESAU, quando necessário para o eficaz desempenho da campanha de vacinação, estabelecer calendário diferenciado de vacinação para os Municípios do Interior do Estado, observadas as respectivas peculiaridades geográficas.

§ 3º - Todas as vacinas deverão estar disponíveis na rede pública Estadual de Saúde durante todo o ano, independentemente do período destinado ao programa previsto nessa lei.

Art. 3.º As despesas para a execução dessa lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 2000.

Deputado JOSÉ LUPERCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente

Deputado WASHINGTON LUIZ RÉGIS DA SILVA
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado RISONILDO CARNEIRO DE ALMEIDA
1º Secretário

Deputado MIGUEL CARRATE NETO
2º Secretário

Deputado FRANCISCO DE SOUZA
3º Secretário

Visto: Dr. WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 2000.

LEI PROMULGADA N.º 46, DE 18 DE ABRIL DE 2000

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do Estado do Amazonas em promover vacinação Anti-Gripal, Anti-Pneumococo e Anti-Tetânica em Homens e Mulheres com idade igual ou superior a 60 anos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e desenvolver uma campanha anual de vacinação anti-gripal, anti-pneumococo e anti-tetânica a todas as pessoas da terceira idade ( Art. 2º, da Lei nº 8.842, de 04 janeiro de 1994), no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Será fornecida a todos que forem vacinados em obediência ao disposto nessa lei a respectiva carteira de vacinação do idoso.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no “Caput” do art. 1º ficará a Secretária Estadual da Saúde (SESAU), incumbida de definir a data da realização da campanha, bem como todas as atividades de divulgação e esclarecimento a população idosa.

§ 2º - Caberá a Secretaria de Estado de Saúde – SESAU, quando necessário para o eficaz desempenho da campanha de vacinação, estabelecer calendário diferenciado de vacinação para os Municípios do Interior do Estado, observadas as respectivas peculiaridades geográficas.

§ 3º - Todas as vacinas deverão estar disponíveis na rede pública Estadual de Saúde durante todo o ano, independentemente do período destinado ao programa previsto nessa lei.

Art. 3.º As despesas para a execução dessa lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 2000.

Deputado JOSÉ LUPERCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente

Deputado WASHINGTON LUIZ RÉGIS DA SILVA
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado RISONILDO CARNEIRO DE ALMEIDA
1º Secretário

Deputado MIGUEL CARRATE NETO
2º Secretário

Deputado FRANCISCO DE SOUZA
3º Secretário

Visto: Dr. WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 2000.