LEI PROMULGADA N.º 45, DE 12 DE MARÇO DE 1998
DISPÕE sobre o abono de falta ao serviço do funcionário que doar sangue, cujo ato seja devidamente atestado pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (HEMOAM), e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica acrescentado ao mesmo artigo 86 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, novo parágrafo, ou seja o parágrafo primeiro, obedecida a seguinte redação:
“Par. 1º - Sem prejuízo no disposto do “caput ” do presente artigo 86, todo funcionário que doar sangue à Fundação Hemoam terá direito à folga no dia correspondente à sua doação, desde que, porém, apresente no dia posterior, o respectivo atestado da doação, fornecido pela Hemoam”.
Art. 2.º Acrescente-se, ainda, ao artigo 86, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 o parágrafo segundo que vigorará com a seguinte redação:
“Para os efeitos deste artigo, o funcionário apresentará o atestado no primeiro dia em que retornar ao serviço”.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, no entanto, as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março de 1998.
Deputado JOSÉ LUPERCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
1º Vice-Presidente
Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2º Vice-Presidente
Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1º Secretário
Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2º Secretário
Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Secretário
Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de março de 1998.