LEI PROMULGADA N.º 40, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995
ESTRUTURA os serviços auxiliares do Ministério Público do Estado do Amazonas (art. 127, § 2º, da Constituição Federal) e dá outras providências
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre os serviços auxiliares do Ministério Público do Estado do Amazonas, instituindo os cargos de provimento em comissão, funções de confiança, cargos de provimento efetivo, e estabelecendo sua estrutura organizacional, consoante Anexos I a V.
Art. 2.º Os grupos ocupacionais de que trata o quadro de servidores, são classificados:
I - de provimento em comissão, os cargos de direção e assessoramento superior;
II - funções de confiança, as funções de direção intermediária;
III - de provimento efetivo:
a) cargo de nível superior;
b) cargo de nível administrativo, técnico ou técnico-administrativo;
c) cargo de nível auxiliar.
Art. 3.º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão providas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo Único. O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará ao Procurador-Geral de Justiça os servidores para provimento dos cargos e funções de confiança que lhes forem subordinados.
Art. 4.º O cargo de provimento efetivo, na classe inicial da carreira ou isolado, será preenchido mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, na forma de edital aprovado pelo Colégio de Procuradores observada a Constituição e Legislação pertinente
§ 1º - Os servidores declarados estáveis pela Constituição do Estado (art. 6º ADCT) , integrarão o quadro de servidores auxiliares do Ministério Público, mantidos os direitos e vantagens inerentes.
§ 2º - Ato do Procurador-Geral de Justiça poderá efetuar remanejamento de servidores para recompor a lotação de setor sempre que o exigir a natureza da atividade administrativa.
Art. 5.º É vedado manter em cargo em comissão ou função de confiança, sob chefia imediata, cônjuge, companheiro, filho ou parente até o segundo grau civil.
Art. 6.º O vencimento do servidor que integra o quadro dos serviços auxiliares do Ministério Público corresponde à remuneração constante do anexo V, Tabela da Carreira, incorporados os valores das verbas de produtividade e de tempo integral, e excluídos o adicional, salário-família e o abono de que trata o Decreto nº 16.538, de 18 de maio de 1995, disciplinado pelo disposto no art. 7º, desta lei.
§ 1º - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, nesta incluída as vantagens, importância superior à soma do vencimento e representação do Promotor de Justiça de 1ª Entrância, respeitada decisão judicial ou direito adquirido.
§ 2º - A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto fixado, obedecido o art. 338, da Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993.
§ 3º - Sempre que o vencimento ultrapassar o valor disposto no enquadramento, a diferença será inscrita como vantagem pessoal a ser absorvida nos aumentos posteriores.
§ 4º - O enquadramento não considerará o valor adicionado ao vencimento como vantagem pessoal distinguindo-se daquele para os precisos efeitos do art. 82 ou art. 140 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
§ 5º - A representação será estabelecida em idênticos índices, quando da revisão disciplinada no § 2º, deste artigo, limitada ao teto de 100% do vencimento.
Art. 7.º Aos servidores do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público se aplica a Legislação dos servidores, em geral, da Administração Direta do Poder Executivo, respeitada esta Lei.
Art. 8.º O Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Amazonas, mediante Resolução, aprovada por maioria absoluta, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei, procederá o enquadramento dos servidores nos cargos ora criados ou transformados, estabelecendo os ajustes indispensáveis, obedecidos os seguintes critérios:
I - Progressão Horizontal;
a) por tempo de serviço
b) por título
c) por experiência profissional
II - Progressão vertical, é o escalonamento da primeira até a última classe da mesma categoria profissional.
§ 1º - A progressão horizontal se dará de referência a referência, a cada período de 02 (dois) anos de efetivo exercício, independentemente da existência de vaga.
§ 2º - Considerar-se-á título, para efeito de progressão horizontal (I,b), a participação satisfatória do servidor em cursos e aperfeiçoamento relacionados com a sua qualificação profissional no cargo, em cada período de 02 (dois) anos, para cada referência.
§ 3º - A experiência profissional será demonstrada pelo exercício de cargo em comissão, função de confiança, chefia ou assessoramento devidamente comprovados, no mínimo por 02 (dois) anos, para cada referência.
§ 4º - A qualificação profissional de que trata este artigo, não poderá ser acumulada, beneficiando-se o servidor pelo critério de enquadramento que lhe reconheça melhor resultado de aproveitamento.
§ 5º - É dispensado o interstício sempre que não houve candidato à promoção que o tenha completado e exista vaga há mais de 30 (trinta) dias.
Art. 9.º O sistema disposto nesta Lei constitui-se de Quadro de Provimento Efetivo e Estável (em extinção), Quadro de provimento em Comissão e Funções de Confiança, estas de designação dentre servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Parágrafo Único. Fica autorizado o Colégio de Procuradores de Justiça, por dois terços de seus membros, se necessário, a efetivar transformação dos cargos comissionados e funções de confiança, para readaptação ao sistema adotado no Estado, consoante o interesse da Administração.
Art. 10 É facultado ao Colégio de Procuradores do Ministério Público, através de Resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros, dispor sobre a regulamentação do plano de cargos e carreira dos serviços auxiliares ora instituído.
Art. 11 A organização dos serviços auxiliares e apoio técnico aos órgãos do Ministério Público será regulamentado pelo Colégio de procuradores.
Art. 12 O atual cargo de Assessor Técnico nível “O”, cujos titulares não atendam à qualificação profissional exigida pela presente Lei, serão enquadrados no nível Técnico do Ministério Público, extra quadro, extinguindo-se, com as respectivas aposentadorias.
Parágrafo Único. Os atuais ocupantes do cargo de Assessor Técnico nível “O” que detenham habilitação profissional de terceiro grau, passarão a integrar a categoria profissional com a denominação de Técnico do Ministério Público.
Art. 13 Sempre que o exigirem o desempenho das funções institucionais do Ministério Público, mediante requisição do órgão respectivo o Procurador-Geral de Justiça poderá contratar serviços técnicos especializados, exigida a respectiva qualificação na área, observando-se no que couber a lei específica.
Art. 14 As categorias funcionais a que se referem o Anexo I, desta Lei, com identificação codificada são as seguintes, com as respectivas atividades:
I - TÉCNICO - atividades profissionais de pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução, redação e processamento de dados, de natureza complexa, exigido o nível de terceiro grau;
II – a) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - atividades administrativas, em geral, de complexidade média e conhecimento de datilografia e/ou digitação, para atuação em setor de pessoal, patrimônio, material, orçamento e finanças e expediente, exigido nível de segundo grau;
b) AUXILIAR ADMINISTRATIVO - atividades de datilografia, digitação e redação, para auxiliar atividades cartorárias dos órgãos de execução do Ministério Público exigido nível de primeiro grau, respeitados os direitos adquiridos.
III - MOTORISTA - condução conservação e manutenção de veículos oficiais, inclusive acompanhamento e segurança das autoridades conduzidas, exigido grau básico e habilitação oficial;
IV - SERVIÇOS GERAIS - atividades primárias com desempenho em manutenção e conservação internas de imóveis e móveis, serviços de copa e cozinha e outros julgados indispensáveis à atividade funcional, exigindo-se alfabetização e prática nos serviços.
Parágrafo Único. As categorias a que se refere este artigo terão suas classes distribuídas de acordo com a seguinte escala de referência:
a) TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PGJ-NS - 101 ESPECIAL - I,II,III e IV 2ª - I,II,III e IV 1ª - I,II,III e IV
b.1) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PGJ-NM - 201 8ª - I,II,III e VI 7ª - I,II,III e VI 6ª - I,II,III e VI 5ª - I,II,III e VI
b.2) AUXILIAR ADMINISTRATIVO-JUDICIARIO 4ª - I,II,III e IV 3ª - I,II,III e IV 2ª - I,II,III e IV 1ª - I,II,III e IV
c) MOTORISTA PGJ-NB - 301 Única - I,II,III e IV
d) SERVIÇOS GERAIS PGJ-NA - 401 3ª - I,II e III 2ª - I,II,III e IV 1ª - I,II,III e IV
Art. 15 Os cargos comissionados de Assessor Especial de Procuradores e Bibliotecário são privativos de bacharéis com habilitação nos cursos de Direito e Biblioteconomia, respectivamente.
Art. 16 O Pessoal Temporário admitido sob regime instituído pela Lei nº 1674 de 10 de dezembro de 1984, será submetido a concurso público nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e Legislação pertinente, obrigando-se-lhe a inscrição ex-ofício.
Art. 17 Os servidores que forem designados para os Gabinetes do Procurador-Geral, Corregedor-Geral, Colégio de Procuradores de Justiça e Conselho Superior do Ministério, como Oficiais de Gabinete e os motoristas de representação, perceberão gratificação de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento, vedada a designação de ocupante de Cargo Comissionado e Função de Confiança.
Parágrafo único. O servidor designado na forma do caput deste artigo não poderá perceber gratificação que exceda 90% (noventa por cento) da gratificação fixada para o Diretor de Departamento.
Art. 18 O Auxílio Transporte e o Auxílio-Alimentação serão regulados pelo Colégio de Procuradores, na forma da Legislação.
Art. 19 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 1995.
Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES
Presidente
Deputado RAIMUNDO NONATO LOPES
1º Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
2º Vice-Presidente
Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO
1º Secretário
Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Secretário
Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
3º Secretário
Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1995.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).