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LEI PROMULGADA N.º 41, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995

CONSIDERA de Utilidade Pública a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Coordenação das Organizações, Indígenas da Amazônia Brasileira COIAB, com sede e foro na Cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu artigo 1º alterado pela Lei nº 15 de 01 de Agosto de 1966.

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 1995.

Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES
Presidente

Deputado RAIMUNDO NONATO LOPES
1º Vice - Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
2º Vice – Presidente

Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO
1º Secretário

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Secretário

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
3º Secretário

Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1995.

LEI PROMULGADA N.º 41, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995

CONSIDERA de Utilidade Pública a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Coordenação das Organizações, Indígenas da Amazônia Brasileira COIAB, com sede e foro na Cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu artigo 1º alterado pela Lei nº 15 de 01 de Agosto de 1966.

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 1995.

Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES
Presidente

Deputado RAIMUNDO NONATO LOPES
1º Vice - Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
2º Vice – Presidente

Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO
1º Secretário

Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2º Secretário

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
3º Secretário

Visto: TEREZINHA FROTA UCHOA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1995.