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LEI PROMULGADA N.º 30, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1988

TORNA obrigatório o exame de acuidade visual nos alunos das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas, e dá outras providências

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “i”, do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa nº 103, de 10 de de­zembro de 1980 ­ Regimento Interno ­ faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Torna obrigatório, após a matrícula nas unidades es­colares da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas, o exame de acuidade visual nos alunos regularmente matriculados, de acordo com a escala padrão decimal em cada olho, sem correção e com correção, quando necessário.

§ 1º ­ Este exame será realizado pelo Professor ou corpo auxiliar da unidade escolar, sob orientação do Serviço Médico Escolar.

§ 2º ­ Os professores designados para esse trabalho, receberão a orientação necessária de um medico oftalmologista, com relação à medida da acuidade visual e de detecção genérica de problemas ocula­res.

Art. 2.º ­ Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3.º ­ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1988.

Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO
Presidente, em exercício

Deputado ENÉAS DE JESUS GONÇALVES SOBRINHO

1.º Vice-Presidente

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
2.º Vice-Presidente

Deputada BETH SUELY LOPES

1.º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 1988.

LEI PROMULGADA N.º 30, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1988

TORNA obrigatório o exame de acuidade visual nos alunos das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amazonas, e dá outras providências

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “i”, do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa nº 103, de 10 de de­zembro de 1980 ­ Regimento Interno ­ faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Torna obrigatório, após a matrícula nas unidades es­colares da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas, o exame de acuidade visual nos alunos regularmente matriculados, de acordo com a escala padrão decimal em cada olho, sem correção e com correção, quando necessário.

§ 1º ­ Este exame será realizado pelo Professor ou corpo auxiliar da unidade escolar, sob orientação do Serviço Médico Escolar.

§ 2º ­ Os professores designados para esse trabalho, receberão a orientação necessária de um medico oftalmologista, com relação à medida da acuidade visual e de detecção genérica de problemas ocula­res.

Art. 2.º ­ Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3.º ­ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1988.

Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO
Presidente, em exercício

Deputado ENÉAS DE JESUS GONÇALVES SOBRINHO

1.º Vice-Presidente

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
2.º Vice-Presidente

Deputada BETH SUELY LOPES

1.º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 1988.