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LEI PROMULGADA N.º 29, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1988

CONSIDERA de Utilidade Pública o Centro de Estudos Bíblicos e dá outras providências

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “i”, do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa nº 103, de 10 de de­zembro de 1980 ­ Regimento Interno ­ faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica considerado de utilidade pública o Centro de Estudos Bíblicos com sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe a Secretaria de Estado do Interior e Justiça, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1986.

Art. 2.º ­Revogam-­se as disposições em contrário.

Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1988.

Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO
Presidente, em exercício

Deputado ENÉAS DE JESUS GONÇALVES SOBRINHO

1.º Vice-Presidente

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
2.º Vice-Presidente

Deputada BETH SUELY LOPES

1.º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 1988.

LEI PROMULGADA N.º 29, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1988

CONSIDERA de Utilidade Pública o Centro de Estudos Bíblicos e dá outras providências

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea “i”, do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa nº 103, de 10 de de­zembro de 1980 ­ Regimento Interno ­ faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica considerado de utilidade pública o Centro de Estudos Bíblicos com sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe a Secretaria de Estado do Interior e Justiça, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1986.

Art. 2.º ­Revogam-­se as disposições em contrário.

Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1988.

Deputado MANOEL DO CARMO CHAVES NETO
Presidente, em exercício

Deputado ENÉAS DE JESUS GONÇALVES SOBRINHO

1.º Vice-Presidente

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
2.º Vice-Presidente

Deputada BETH SUELY LOPES

1.º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 1988.