Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
PORTARIAS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 8.325, DE 26 DE MAIO DE 2026

TORNA obrigatória a fixação de cartaz em local visível contendo informações sobre as penas para o crime de maus-tratos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As clínicas veterinárias e pet shops localizados no Estado do Amazonas deverão divulgar em local de fácil acesso e visível, informações sobre as penas para o crime de maus-tratos aos animais, especificando a pena de cães e gatos, com telefone e endereço para denúncias.

Parágrafo único. O material de divulgação deve conter as seguintes informações: “Praticar maus-tratos contra animais é crime. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, conforme previsto na Lei n.º 9.605 de 1998. Denuncie!”.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei ensejará às clínicas veterinárias e pet shops advertência escrita, e em caso de novo descumprimento culminará na aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo aplicada em dobro em caso de nova reincidência.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas para a sua fiel execução.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDGAR DUARTE NOGUEIRA

Secretário de Estado de Proteção Animal

LEI N.º 8.325, DE 26 DE MAIO DE 2026

TORNA obrigatória a fixação de cartaz em local visível contendo informações sobre as penas para o crime de maus-tratos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As clínicas veterinárias e pet shops localizados no Estado do Amazonas deverão divulgar em local de fácil acesso e visível, informações sobre as penas para o crime de maus-tratos aos animais, especificando a pena de cães e gatos, com telefone e endereço para denúncias.

Parágrafo único. O material de divulgação deve conter as seguintes informações: “Praticar maus-tratos contra animais é crime. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, conforme previsto na Lei n.º 9.605 de 1998. Denuncie!”.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei ensejará às clínicas veterinárias e pet shops advertência escrita, e em caso de novo descumprimento culminará na aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo aplicada em dobro em caso de nova reincidência.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas para a sua fiel execução.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDGAR DUARTE NOGUEIRA

Secretário de Estado de Proteção Animal