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LEI N.º 8.211, DE 28 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE sobre a Política Estadual de Capacitação em Inteligência Artificial (IA) dos professores da rede pública de ensino e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Capacitação em Inteligência Artificial (IA) da rede pública de ensino e dá outras providências.

Art. 2.º A política estadual instituída nesta Lei, atenderá, as seguintes diretrizes:

I - oferecer programas e de workshops em formação continuada em Inteligência Artificial (IA);

II - integração do curso de Inteligência Artificial (IA) ao currículo escolar, como ferramenta de apoio ao ensino dos estudantes;

III - desenvolver o conhecimento sobre os preceitos fundamentais e as aplicações da Inteligência Artificial (IA); e

IV - estimular a capacitação dos professores no manuseio de ferramentas de IA em suas práticas de ensino.

Art. 3.º A política estadual poderá firmar parcerias e convênios com instituições de ensino superior, centros de pesquisa especializados, bem como empresas da área de tecnologia.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as condições e procedimentos necessários para a concessão dos incentivos previstos.

Art. 5.º Revoga-se a Lei n.º 8.140, de 18 de março de 2026.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2026.

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI N.º 8.211, DE 28 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE sobre a Política Estadual de Capacitação em Inteligência Artificial (IA) dos professores da rede pública de ensino e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Capacitação em Inteligência Artificial (IA) da rede pública de ensino e dá outras providências.

Art. 2.º A política estadual instituída nesta Lei, atenderá, as seguintes diretrizes:

I - oferecer programas e de workshops em formação continuada em Inteligência Artificial (IA);

II - integração do curso de Inteligência Artificial (IA) ao currículo escolar, como ferramenta de apoio ao ensino dos estudantes;

III - desenvolver o conhecimento sobre os preceitos fundamentais e as aplicações da Inteligência Artificial (IA); e

IV - estimular a capacitação dos professores no manuseio de ferramentas de IA em suas práticas de ensino.

Art. 3.º A política estadual poderá firmar parcerias e convênios com instituições de ensino superior, centros de pesquisa especializados, bem como empresas da área de tecnologia.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as condições e procedimentos necessários para a concessão dos incentivos previstos.

Art. 5.º Revoga-se a Lei n.º 8.140, de 18 de março de 2026.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2026.

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil