LEI N.º 8.033, DE 05 DE JANEIRO DE 2026
INSTITUI a Semana da Família Atípica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana da Família Atípica, a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de maio.
Art. 2.º A Semana da Família Atípica tem como objetivos:
I - promover a conscientização da sociedade sobre a realidade, os desafios e as potencialidades das famílias atípicas;
II - fomentar políticas públicas de apoio, proteção e inclusão social voltada às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, síndromes raras e doenças crônicas, bem como seus familiares;
III - valorizar e dar visibilidade ao papel das famílias atípicas na construção de uma sociedade mais justa, plural e inclusiva;
IV - estimular debates, palestras, seminários, campanhas educativas e atividades culturais que fortaleçam a rede de apoio social e comunitário; e
V - incentivar parcerias entre órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e instituições acadêmicas na promoção de ações de inclusão.
Art. 3.º Durante a Semana da Família Atípica poderão ser realizadas atividades como:
I - campanhas de divulgação em meios de comunicação;
II - rodas de conversa, seminários e oficinas temáticas;
III - atividades culturais e esportivas inclusivas; e
IV - prestação de serviços de orientação jurídica, psicológica, social e de saúde às famílias atípicas.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se necessário, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência