LEI N.º 7.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
ESTABELECE diretrizes para a digitalização dos históricos escolares das escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para a digitalização dos históricos escolares dos alunos, emitidos pela Rede Estadual de Ensino no âmbito do Estado do Amazonas, visando modernizar a gestão documental e facilitar o acesso às informações.
§ 1.º Entende-se por digitalização a conversão da imagem de documentos em código digital.
§ 2.º Recomenda-se que os documentos mencionados sejam disponibilizados aos solicitantes em formato PDF ou equivalente.
Art. 2.º O documento digitalizado terá o mesmo valor legal, para todos os fins de direito, do documento não digital que lhe deu origem.
§ 1.º O documento digitalizado e suas respectivas reproduções devem garantir a autenticidade e fidedignidade das informações.
§ 2.º O valor probatório do documento digitalizado está sujeito à legislação vigente e não se aplica a documentos cujo porte ou apresentação sejam exigidos por lei específica.
Art. 3.º Recomenda-se que a Administração Pública adote medidas para a preservação dos documentos não digitais avaliados e destinados à guarda permanente, conforme previsto na Lei Federal n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
§ 1.º Sugere-se que os documentos em tramitação sejam digitalizados para inserção em sistemas informatizados de produção e tramitação de documentos digitais.
§ 2.º Os documentos digitalizados devem ser armazenados em sistemas que garantam sua preservação, integridade e acesso contínuo.
Art. 4.º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a assegurar a fidedignidade, a confiabilidade, a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, com o emprego do certificado digital que comprove a autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento devem garantir a segurança contra acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 5.º O documento digitalizado na forma desta Lei deverá ser armazenado em meio eletrônico, óptico ou equivalente que garanta confiabilidade, preservação a longo prazo, recuperação e acesso, com indexação que possibilite a sua precisa localização, e deverá permitir a posterior conferência da regularidade das etapas do processo de digitalização.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar