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PROCESSO

:

01.01.013101.002233/2023-08

INTERESSADA

:

CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSUNTO

:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 D E S P A C H O

CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Parecer n.º 058/2023-CELP-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, que concluiu pela ocorrência da extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativa à apuração da conduta do servidor CLEVERSON REDIVO, sugerindo ao final o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar n.º 30.16.09.037969/16, cujo teor foi acolhido pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, por meio do Despacho de fl. 288;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Parecer Chefia n.º 00349/2023-PPC/PGE, pela inexistência de irregularidade formal do Processo Administrativo Disciplinar, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do servidor, referente às condutas a ele imputadas, com base no artigo 11, incisos VI e XXXI da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008 combinado com o artigo 319, do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

CONSIDERANDO o posicionamento firmado pela Procuradoria Geral do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, mesmo nos casos em que o Processo Administrativo Disciplinar não resultar na aplicação da pena de demissão, resolvo

ARQUIVAR, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 30.16.09.037969/16, em que é acusado o servidor CLEVERSON REDIVO, Matrícula n.º 211.070-9A, ocupante do cargo de Perito Legista, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

PROCESSO

:

01.01.013101.002233/2023-08

INTERESSADA

:

CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSUNTO

:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 D E S P A C H O

CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Parecer n.º 058/2023-CELP-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, que concluiu pela ocorrência da extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativa à apuração da conduta do servidor CLEVERSON REDIVO, sugerindo ao final o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar n.º 30.16.09.037969/16, cujo teor foi acolhido pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, por meio do Despacho de fl. 288;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Parecer Chefia n.º 00349/2023-PPC/PGE, pela inexistência de irregularidade formal do Processo Administrativo Disciplinar, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do servidor, referente às condutas a ele imputadas, com base no artigo 11, incisos VI e XXXI da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008 combinado com o artigo 319, do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

CONSIDERANDO o posicionamento firmado pela Procuradoria Geral do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, mesmo nos casos em que o Processo Administrativo Disciplinar não resultar na aplicação da pena de demissão, resolvo

ARQUIVAR, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 30.16.09.037969/16, em que é acusado o servidor CLEVERSON REDIVO, Matrícula n.º 211.070-9A, ocupante do cargo de Perito Legista, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas