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DECRETO Nº 50.888 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA o Decreto n.º 41.264, de 2019, que estabelece redução da base cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências e REVOGA o Decreto n.º 33.407, de 2013, que disciplina o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens e direitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 184 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a autorização contida no inciso II do art. 111 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2754/2024-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.283707/2024-56,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 41.264, de 12 de setembro de 2019, que estabelece redução da base cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1.º:

Art. 1.º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações de aquisição interestadual com os produtos farmacêuticos indicados no Anexo XIV e com absorventes higiênicos externos indicados no item 52 do Anexo XIX, ambos da Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro de 2022, será aplicada redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais:”.

II - o inciso III do art. 2.º:

III - não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS pago com a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o art. 1.º deste Decreto, exceto nas saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação, inclusive no caso de transferências;”.

III - o art. 4.º:

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1.º de agosto de 2019 e 31 de dezembro de 2025.”.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto n.º 33.407, de 18 de abril de 2013, que disciplina o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 184 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a autorização contida no inciso II do art. 111 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2754/2024-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.283707/2024-56,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 41.264, de 12 de setembro de 2019, que estabelece redução da base cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1.º:

Art. 1.º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações de aquisição interestadual com os produtos farmacêuticos indicados no Anexo XIV e com absorventes higiênicos externos indicados no item 52 do Anexo XIX, ambos da Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro de 2022, será aplicada redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais:”.

II - o inciso III do art. 2.º:

III - não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS pago com a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o art. 1.º deste Decreto, exceto nas saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação, inclusive no caso de transferências;”.

III - o art. 4.º:

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1.º de agosto de 2019 e 31 de dezembro de 2025.”.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto n.º 33.407, de 18 de abril de 2013, que disciplina o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Secretário de Estado da Fazenda