EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
MODIFICA o § 5.º do artigo 68, o caput do artigo 115, o caput, o inciso III e o § 1.º do artigo 238, ACRESCENTA o artigo 238-A, e REVOGA o § 1.º do artigo 115 e os §§ 2.º e 3.º do artigo 238, todos da Constituição do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, § 3º, da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O § 5.º do artigo 68 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. ..................................................................................................................
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
Art. 2º O caput do artigo 115 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. A Polícia Civil, instituída por Lei como órgão permanente, estruturada em carreira, dirigida exclusivamente por Delegado de Polícia Civil integrante da Classe Especial ou 1ª Classe, em atividade, oriundo de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Amazonas, incumbe, ressalvada a competência da União:”.........(NR)
Art. 3º O caput, o inciso III e o § 1º do artigo 238 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 238. Serão destinados à formação de um fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas:
.............................................................................
III – dois por cento da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1.º, da Constituição da República;
.............................................................................
§ 1º Os recursos do fundo a que se refere o caput deste artigo serão destinados à realização das atividades de proteção, conservação, monitoramento, pesquisa, recuperação do meio ambiente, melhoria, educação ambiental, bem-estar animal, monitoramento e fiscalização ambiental, inclusive da articulação intersetorial, sendo vedada a utilização em despesas de manutenção.”
Art. 4º Fica acrescentado à Constituição do Estado do Amazonas o artigo 238-A, com a seguinte redação:
“Art. 238-A. Serão destinados dois por cento da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1.º, da Constituição da República, ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação em políticas públicas no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados:
I – à criação, gestão e consolidação das Unidades de Conservação do Estado;
II – ao financiamento de pesquisa;
III – à formação e capacitação de pessoal;
IV – ao fomento ao estudo e à pesquisa de novas tecnologias de uso racional;
V – à promoção da educação ambiental, em todos os níveis;
VI – à instrumentação do Sistema Estadual de Meio Ambiente, em prol do sistema de informação e estatística de preservação e conservação de ecossistemas amazônicos;
VII – à racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar, planejando e fiscalizando o uso desses recursos ambientais;
VIII – à restauração e recuperação de ambientes degradados;
IX – ao desenvolvimento das ciências do ambiente;
X – ao aperfeiçoamento tecnológico preventivo à poluição;
XI – à prevenção e combate ao desmatamento e às queimadas; e
XII – ao bem-estar animal.”
Art. 5º Ficam revogados o § 1.º do artigo 115, os §§ 2.º e 3.º do artigo 238 da Constituição do Estado do Amazonas e as demais disposições em contrário.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de dezembro de 2022.