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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

ACRESCENTA o § 4º ao art. 40 da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, § 3º, da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º Acrescenta o § 4º ao art. 40 da Constituição do Amazonas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. ......................................................................................................... ........................................................................................................................

§ 4º Prescreve em 5 (cinco) anos o exercício das competências de julgamento e apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, devendo ser apurada a responsabilidade do servidor que der causa à prescrição, iniciando-se a contagem do prazo:

I – a partir da data seguinte à do encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão e de governo;

II – a partir da data de ocorrência do fato, nos demais casos;".......(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de dezembro de 2022.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

ACRESCENTA o § 4º ao art. 40 da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, § 3º, da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º Acrescenta o § 4º ao art. 40 da Constituição do Amazonas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. ......................................................................................................... ........................................................................................................................

§ 4º Prescreve em 5 (cinco) anos o exercício das competências de julgamento e apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, devendo ser apurada a responsabilidade do servidor que der causa à prescrição, iniciando-se a contagem do prazo:

I – a partir da data seguinte à do encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão e de governo;

II – a partir da data de ocorrência do fato, nos demais casos;".......(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de dezembro de 2022.