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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 128, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, o art. 114 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O artigo 114 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. ...........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

V - Polícia Penal;

...........................................................................................................................................

§ 7º A Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, cabe à segurança dos estabelecimentos penais relacionados na Lei de Execução Penal - LEP, Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho 1984.

§ 8º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

§ 9º Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual disporá sobre o ingresso, a administração, os direitos, os deveres, a remuneração, os critérios de transferência para a inatividade, e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

§ 10. Em decorrência desta Emenda Constitucional ficam transformados no cargo de Polícia Penal os cargos já isolados pelos Decretos Estaduais de 07 de fevereiro de 1983, 28 de setembro de 1982, de 29 e 30 de abril de 1999, de 02 de junho de 1999, de 17 de setembro de 1999, de 08 de junho de 2001, de 10 de julho de 2003 e das Portarias nº 074/82 da SEJUS de 16 de agosto de 1982, e nº 056/85 de 28 de maio de 1985, de Agente Penitenciário.” (NR)

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOL de 16 de dezembro de 2021.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 128, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, o art. 114 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O artigo 114 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. ...........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

V - Polícia Penal;

...........................................................................................................................................

§ 7º A Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, cabe à segurança dos estabelecimentos penais relacionados na Lei de Execução Penal - LEP, Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho 1984.

§ 8º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

§ 9º Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual disporá sobre o ingresso, a administração, os direitos, os deveres, a remuneração, os critérios de transferência para a inatividade, e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

§ 10. Em decorrência desta Emenda Constitucional ficam transformados no cargo de Polícia Penal os cargos já isolados pelos Decretos Estaduais de 07 de fevereiro de 1983, 28 de setembro de 1982, de 29 e 30 de abril de 1999, de 02 de junho de 1999, de 17 de setembro de 1999, de 08 de junho de 2001, de 10 de julho de 2003 e das Portarias nº 074/82 da SEJUS de 16 de agosto de 1982, e nº 056/85 de 28 de maio de 1985, de Agente Penitenciário.” (NR)

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOL de 16 de dezembro de 2021.